TJSP - 4002152-11.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002152-11.2025.8.26.0152/SP AUTOR: ELISANGELA VIEIRAADVOGADO(A): ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP447969) DESPACHO/DECISÃO Resumo: Defere a gratuidade e determina a citação.
Vistos.
Defiro a gratuidade ao autor, ante a documentação apresentada.
Anote-se.
O pedido de tutela não merece acolhida já que ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil já que não há urgência no pedido Como aponta na inicial, nome do requerente está negativado desde janeiro e só agora, passados mais de seis meses, veio buscar a tutela jurisdicional.
Tal lapso temporal indica não haver risco de dano ou ao resultado útil do processo que justifique não se aguardar o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
05/09/2025 14:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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05/09/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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05/09/2025 12:33
Determinada a citação
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05/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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