TJSP - 0011333-33.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:53
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP), Eduardo Cury (OAB 106699/SP), Juliana Vecchia Moura Conceição (OAB 312980/SP), Laura Lovato Pires de Lemos (OAB 405130/SP) Processo 0011333-33.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anselmo Oliveira Santos - Exectdo: Triade Empreendimento Imobilairios Ltda, Tavares de Almeida Participações Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$37.844,53 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) condenação solidária e R$3.784,45 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente aos honorários advocatícios devidos apenas pela coexecutada Tavares de Almeida Participações LTDA em Agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se as executadas por seus advogados, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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