TJSP - 0011017-19.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011017-19.2025.8.26.0564 (processo principal 1028583-95.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ione Rodrigues Pelarin - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
Valor total do débito em julho/2025, sendo: 1 - R$ 797.755,93 (referente ao principal + honorários) 2 - R$ 15.955,11 (custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - guia DARE - código 230-6).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se as executadas, por intermédio do seus advogados para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo, ainda, recolher as custas de satisfação de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, conforme especificado.
Esclareço que o recolhimento deve ser realizado em guia DARE (Cód. 230-0), mínimo de 5 UFESPs vigentes do ano fiscal atual.
Ficam as executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023.
Preferencialmente, deverá recolher taxa para quetodasas pesquisas sejam feitasde uma só vez.
Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução eimplicarão no arquivamento.
Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: GABRIELA BÍSCARO BELAN (OAB 500291/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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