TJSP - 1001317-32.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2025 00:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001317-32.2025.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Cacilda Marta Palmeira -
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Roque Moreira Leite, ocorrido há mais de onze anos (fl. 06), o que evidencia o descumprimento do disposto no artigo 611 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000.
Tal atraso pode sujeitar a parte requerente às penalidades legais.
A autora qualifica-se na petição inicial como separada judicialmente e afirma ser viúva meeira do falecido.
No entanto, deixou de juntar a certidão de casamento.
Ademais, a certidão de óbito acostada à fl. 06 indica que o falecido vivia em união estável com a autora, o que pressupõe a existência de vínculo afetivo à época do óbito.
Todavia, não foram apresentados documentos idôneos e suficientes para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, conforme exige o artigo 1.723 do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da união estável para fins sucessórios.
Além disso, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, o valor da causa nas ações de inventário deve corresponder ao valor do monte-mor.
Verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete adequadamente o bem descrito na petição inicial, tampouco foi juntada documentação que comprove o valor do referido bem.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 320 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: a) certidão de casamento ou documentos que comprovem a alegada união estável (tais como declaração de imposto de renda, contas conjuntas, fotografias, testemunhos, entre outros); b) documento que comprove o valor do veículo mencionado na inicial; c) atribuição correta do valor à causa, nos termos da legislação vigente.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP) -
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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