TJSP - 1008334-89.2025.8.26.0079
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:47
Mudança de Magistrado
-
05/09/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 10:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008334-89.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária ajuizada pela seguradora contra a distribuidora da energia elétrica.
Ocorre que a opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida apenas ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio, o que, evidentemente, não afigura no presente caso.
Nesse sentido foi fixada a tese do tema repetitivo n° 1.282, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Posto isto, considerando que nenhuma das partes possui domicílio nesta Comarca, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas/SP, domicílio da sede da ré.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
03/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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