TJSP - 1026505-65.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/12/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/11/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 23:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1026505-65.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maikon Sodre Oliveira -
Vistos.
Ante os documentos apresentados (fls. 38/45), defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Em casos semelhantes, a experiência mostra-nos que a composição intentada pelas partes não resulta frutífera, de modo que a designação de audiência restará inócua, eis que prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno a todos.
Não vislumbrando prejuízo entre as partes que, a qualquer momento podem se conciliar, e que o Juízo prima pela prestação jurisdicional célere e efetiva, dispenso a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
No mais, os argumentos guerreados pelo autor nos autos não são suficientes para conferir a inversão do ônus da prova.
Ainda, destaco que o ônus de produzir a prova cabe a quem alega.
Neste caso, o autor pediu a inversão do ônus da prova, também chamada de distribuição dinâmica do ônus da prova, que se trata de uma possibilidade a ser decidida judicialmente.
De fato, o caso em que o autor pleiteia a aplicação de tal instituto do direito, com previsão legal dada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor seria plenamente cabível.
No entanto, um dos requisitos previstos no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, decorre da chamada prova diabólica, na qual seria bilateralmente difícil de ser provado por ambas as partes.
No caso concreto, as questões que se pretendem provar, quanto ao pagamento à maior apurado pelo autor resulta da alegação da própria parte em ter assinado contrato de financiamento com a instituição financeira sem tomar as devidas cautelas.
Segue narrando que não tem o conhecimento necessário.
Tais questões devem ser melhor levantadas por meio do rito processual comum, onde as partes podem e devem se valer da ampla defesa e do contraditório, bem como da utilização de todos os meios legítimos de produção de provas.
Sendo assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Em relação ao pedido de tutela antecipada para que a instituição financeira suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato e, para que seja deferido pelo Juízo o pagamento apurado pelo requerente, conclui-se que não merece guarida.
Primeiramente, porque o autor voluntariamente procurou o réu para aperfeiçoar o contrato.
Em segundo lugar, nessa espécie de negócios, o interessado há de se precaver, buscando outras alternativas no mercado financeiro.
Portanto, não há plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória que foi solicitada para fins de depósito nos autos dos valores que a parte autora entende correto.
Deverá a parte autora, portanto, manter os pagamentos diretamente à ré nos valores constantes dos boletos por esta encaminhados.
Cite-se o réu com as advertências legais, para que, querendo, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC), conteste o pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC).
Exclua-se a anotação de urgência, porquanto a questão emergencial já foi apreciada.
Int. -
25/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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