TJSP - 4000435-55.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000435-55.2025.8.26.0445/SP AUTOR: FABIO EDUARDO NISHIADVOGADO(A): DANIELA MARIA CHISTE PIÃO QUERUBINI (OAB SP409016) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de Pindamonhangaba, de competência, portanto, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cediço, entretanto, que o sistema processual utilizado (eproc) foi implementado nesta Comarca, até o presente momento, apenas para ações de competência do Juizado Especial Cível. Destaco, por oportuno, o quanto previsto nos artigos 13 e 14 da Resolução 963/2025 do Órgão Especial que assim dispõem: "Artigo 13 - Ato próprio da Presidência regulamentará a remessa de autos entre unidades judiciais, nos casos de incompetência, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível.
Artigo 14 - A identificação do sistema processual correto e a prática do respectivo ato processual competem exclusivamente ao peticionante, sob pena de não produção dos respectivos efeitos jurídicos". Acrescento ainda que, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, o E.
TJSP editou o Comunicado 435/2025, que no seu item 3 dispõe que: "caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implementado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado". Portanto, diga a parte autora se pretende aguardar a implantação do sistema eproc no Juizado Especial da Fazenda Pública ou se desiste do prosseguimento desta ação. Prazo: 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como desistência ao prosseguimento do feito e consequente extinção. Advirto que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. Int. Pindamonhangaba, 05 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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