TJSP - 1002483-82.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:28
Publicação de Edital Juntada
-
09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - PROCESSO n.º 1002483-82.2023.8.26.0356 Vistos, Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO. Alegou que é filha do interditando; que o interditando possui outros três filhos, que concordam com a curatela; que foi diagnosticado com demência frontotemporal (CID F00) e Alzheimer (CID G30); que depende de cuidados constantes e que faz uso diário de medicamentos; que não possui conta corrente ou poupança e percebe proventos de aposentadoria. Assim, pugnou por sua nomeação como curadora do pai Requereu a nomeação como curadora provisória e a concessão de justiça gratuita. O Ministério Público opinou pela concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória do requerido (fls. 28/29). Decisão de fls. 30/31 deferiu a tutela de urgência e concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. O termo de compromisso foi assinado, conforme fls. 57. O requerido foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 43). O prazo para manifestação transcorreu in albis (fls. 55). A parte autora juntou documentos comprobatórios da posse de imóvel rural pelo requerido (fls. 51/54). Às fls. 62/63, foi apresentada contestação por negativa geral, por meio de curador especial nomeado pelo Juízo para representar o requerido. Réplica às fls. 71. Estudo social às fls. 123/125. Laudo pericial lavrado pelo IMESC às fls. 156/168. A autora pediu o julgamento definitivo da lide às fls. 172. Parecer do Ministério Público às fls. 178/180. É o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do feito. No mérito, o pedido é procedente. A ação de interdição foi ajuizada pela filha do requerido, e, portanto, encontra legitimidade ativa no art. 747, II, CPC. Quanto à causa para interdição, após referendar o relatório médico de fls. 13 (item 4 da fl. 159), que aponta diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30), concluiu o laudo pericial que: "O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação do seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível." (fls. 167) A descrição lançada no laudo pericial corresponde às observações do oficial de justiça às fls. 43, acerca do estado de saúde e capacidade comunicativa do requerido: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 356.2023/006273-7, dirigi-me ao endereço nele indicado, sito no Assentamento Nova Vila, lote nº 42, na cidade de Guaraçaí, nesta comarca, onde constatei que o requerido José Pereira da Silva Filho é, ao menos aparentemente, acometido de certa debilidade física, pois não possui mais o total controle dos movimentos de suas pernas, nem ao menos para ficar de pé sozinho, necessitando do uso de cadeiras de rodas, e também não possui mais a coordenação motora para movimentar os braços, necessitando do auxílio de outras pessoas para tarefas simples como se alimentar, beber água e demais necessidades fisiológicas, inclusive usa fralda geriátrica. Ademais, constatei também que o requerido sofre de grave debilidade mental, pois não consegui estabelecer o mínimo diálogo com ele (aparentou não entender o que lhe perguntei, nem o seu nome, e ele sequer falou, nem por gestos), o que me leva a crer que ele não possui discernimento para reger os atos da vida civil e, portanto, de compreender a exata finalidade da presente ação, razão pela qual, com a observância do disposto no art. 245 do C.P.C., citei-o na pessoa da requerente e curadora provisória Marlene dos Santos Silva (residente à Rua Domingos Santo André, nº 248, Bairro José Hamilton Nogueira, em Guaraçaí) de seu inteiro teor, a qual, depois de ouvir sua leitura e aceitar a contrafé que lhe entreguei, exarou sua nota de ciente retro." Desse modo, a constatação corrobora as conclusões do laudo pericial, que cabalmente concluiu pela "restrição total para atos de vida negocial e patrimonial" por parte do interditando, em razão do CID G30. Deve-se destacar, ainda, que o estudo social também concluiu pelo acolhimento da pretensão autoral: "Do contexto avaliado, no que tange a Ação de Curatela pleiteada pela requerente, S.M.J., opina-se favorável a fim de que a requerido receba a proteção jurídica necessária, representada pela Sra. Marlene dos Santos Silva, a qual deverá zelar pelo seu bem-estar e defender os seus interesses." (fls. 125) É inegável, portanto, que a requerida não tem condições de exprimir a sua vontade de forma livre e consciente e, via de consequência, de praticar os atos patrimoniais e negociais relacionados à sua vida civil. A autora da ação se mostra pessoa apta a desempenhar o papel de sua curadora, conclusão que não é afastada pelo estudo social de fls. 123/125. Ademais, conta com a concordância dos demais filhos do requerido, conforme fls. 15/19. Por conseguinte, é de rigor a procedência dos pedidos, conforme bem opinou o Ministério Público em seu parecer de fls. 178/180. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, CPC, e DECRETO a interdição de J. P. DA S. F., declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação de M. DOS S. S. como curador(a)definitivo(a) do(a) interditando(a). O art. 1.745 do Código Civil excepciona a prestação de garantia por parte da curadora quando o patrimônio não for relevante ou quando a curadora for pessoa idônea. No presente caso, inexiste qualquer motivo para se duvidar da idoneidade da curadora. No entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil do interditando, no mais, apenas relativa. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), por meio do seu procurador/defensor, a fim de que compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso e retirada do Mandado de Registro de Interdição, para as providências necessárias. Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito) dias sem notícias de que a parte autora tenha registrado a interdição no Cartório Competente, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro nos termos do artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção das Normas extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Arbitro os honorários dos Advogados conveniados em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPE e OAB. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões. Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se (Cód. 62.049).P.I.C. -
24/08/2025 08:29
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 13:41
Publicação de Edital Juntada
-
25/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:51
Publicação de Edital Juntada
-
07/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/12/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 02:32
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
23/09/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/09/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 14:56
Recebidos os autos da Assistente Social
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
24/01/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
12/12/2023 09:12
Ato ordinatório
-
06/12/2023 18:45
Recebidos os autos da Assistente Social
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:19
Nomeado Curador
-
25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
18/07/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000164-46.2025.8.26.0445
Francisca Helena da Silva
Wagner Martins Moyses
Advogado: Vitoria Aparecida Oliva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 11:50
Processo nº 1009845-36.2025.8.26.0625
Renato Carvalho de Andrade
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 15:10
Processo nº 1020854-42.2025.8.26.0577
Anbiel Investimentos &Amp; Participacoes - E...
Alexandre Roberto Soares
Advogado: Jairo Alexandre Fogaca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 12:53
Processo nº 1011418-80.2024.8.26.0161
Osvaldo Ferreira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:16
Processo nº 1011418-80.2024.8.26.0161
Osvaldo Ferreira da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 16:16