TJSP - 4002807-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002807-14.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ALEX RENOVATO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO DO VALLE NETINHO (OAB SP256245) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Em síntese, afirma o autor que teve lançado um apontamento no cadastro restritivo de crédito do Serasa, vinculados ao banco réu, referentes a débito que não reconhece, pois não tem conhecimento de qualquer contrato ou obrigação financeira que possa justificar tal lançamentos em seu nome, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária.
Os argumentos apresentados na inicial são razoáveis tendo em vista que os fatos são indicativos da ocorrência de fraude. O articulado é plausível, ao passo que o risco da demora decorre da afirmada restrição ao crédito.
Ao menos enquanto pendente discussão sobre a exigibilidade do débito, deve ser coibida a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, ante os notórios efeitos danosos de restrições nos órgãos por eles responsáveis. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do apontamento à entidade SERASA.
Mencionado órgão informará também se constam ou constaram apontamentos em nome da parte autora, por quanto tempo, em qual ou quais períodos, valores e credores eventualmente relacionados com os apontamentos. A presente decisão é expedida para valer como ofício ao SERASA, a ser encaminhada de forma eletrônica, mediante a utilização do sistema SERASAJUD, para que referido órgão suspenda os efeitos dos apontamentos, relacionado com os seguintes títulos: Contrato nº 348080301-8004, data do débito: 07/11/2021, valor: R$ 17.589,18.
Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Cite-se e intime-se dos termos da liminar concedida.
Cumpra-se com urgência, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. -
05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX RENOVATO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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05/09/2025 16:59
Determinada a citação
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05/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX RENOVATO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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