TJSP - 0004340-70.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 05:03 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 01:16 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 0004340-70.2025.8.26.0079 (processo principal 1003798-74.2021.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - João Alves de Lima - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas -
 
 Vistos.
 
 Mantenho a gratuidade judiciária deferida nos autos principais.
 
 Anote-se.
 
 Na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
 
 Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação.
 
 Observe a serventia e as partes, conforme o caso, o recolhimento prévio das despesas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
 
 Servirá a presente como carta.
 
 Intime-se. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP)
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                                            03/09/2025 11:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 11:00 Expedição de Carta. 
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                                            03/09/2025 10:59 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            01/09/2025 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 09:47 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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