TJSP - 1009237-61.2024.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009237-61.2024.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: Renata Pilar Yague Bertolone Savariego - Recorrido: Rio Motors e outro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO ATIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS.
A PARTE AUTORA BUSCA CONDENAÇÃO DO POLO PASSIVO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DO VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ADQUIRIDO E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA É OBJETIVA, DEVENDO RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME, SENDO O DEFEITO NO VEÍCULO MERO DISSABOR, SEM CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES.IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O POLO PASSIVO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.222,00.TESES DE JULGAMENTO: 1.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR VÍCIO OCULTO. 2.
MERO DISSABOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII; 18, §1º, III; 26, II.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 406.LEI N. 9.099/95, ART. 55.LEI 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 403.919, REL.
MIN.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª TURMA, J. 15.05.2003.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1022333-72.2023.8.26.0405, REL.
MÔNICA SOARES MACHADO, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 30.05.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rafaela Cristina Macarone Baião (OAB: 510198/SP) - Eduardo Leira Valdambrini (OAB: 302543/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:12
Prazo
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02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 18:16
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 17:16
Julgamento Virtual Iniciado
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03/06/2025 19:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 15:08
Processo Cadastrado
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24/04/2025 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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