TJSP - 1020162-52.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020162-52.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1005612-52.2024.8.26.0068) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Trend Tower - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a (fls.176/185) e, em consequência, ante o decurso do prazo para cumprimento do avençado, sem noticia de descumprimento, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais que Condominio Trend Tower move em face de Araujo Araujo Administracao e Participacao Ltda com fundamento nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação.
Custas e honorários na forma ajustada.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 04:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 08:23
Expedição de Carta.
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05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 14:44
Apensado ao processo
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04/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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