TJSP - 4000421-78.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000421-78.2025.8.26.0281/SP AUTOR: LUIZ PORFIRIO ZEFERINO GALVAO DE MELOADVOGADO(A): HERMANA EDUARDA DE SOUZA CANALES MARAMBIO (OAB PE036655) DESPACHO/DECISÃO 1) Como o requerente pretende a migração não apenas para si, mas também para seus dependentes, estes devem ser incluídos no polo ativo, a fim de que eventual procedência do pedido possa abarcá-los.
Desse modo, providencie a emenda da inicial nesse sentido.
Nessa oportunidade, deverá juntar os documentos pessoais dos dependentes. 2) É necessária a comprovação da alegada impossibilidade financeira. Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público.
Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) – grifo nosso. Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, apresentando, para tanto, cópias de sua CTPS, comprovantes de rendimentos e das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais. Prazo para cumprimento das determinações: 15 dias.
Com o cumprimento do determinado, tornem-me conclusos novamente, com urgência, para a apreciação da liminar. -
05/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PORFIRIO ZEFERINO GALVAO DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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