TJSP - 1005635-24.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 10:20 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo 1005635-24.2025.8.26.0533 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5016413-40.2025.4.03.6100 - 10ª Vara Cível Federal de São Paulo) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de Carta Precatória proveniente da Justiça Federal para cumprimento de ato nesta comarca.
 
 Entretanto,reputo oportunoanalisar se compete ao Juízo Estadual de Santa Bárbara d'Oeste-SP o cumprimento de ato deprecado pela Justiça Federalquando existe Subseção Judiciáriacompetente para a realização de tal ato.
 
 Como cediço,Americana forma a 34ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, composta pelas seguintes cidades: Americana, Arthur Nogueira, Cosmópolis, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste-SP.Portanto,Santa Bárbara d'Oeste faz parte da Subseção da Justiça Federal, apenas o prédio (sede) fica na cidade de Americana, a qual, frise-se, é conurbada a esta urbe.
 
 Ademais, prospectando o disposto no art. 42, § 1o, da Lei 5.010/66 e tendo em vista os termos da Resolução nº 742/2016 do E.
 
 Tribunal de Justiça de São Paulo - a qual determina o agrupamento das Comarcas de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste (Grupo VIII) para a prática de atos e diligências processuais na forma do art. 255 do CPC, não há indicação de motivo relevante para a remessa de carta precatória a este Foro.
 
 Com efeito, a norma contida no art. 42,capute seu § 1o, da Lei 5.010/66 prestigia a economia processual, no sentido de se evitar a expedição de carta precatória ou ofício quando o ato pode ser praticado diretamente pelo Órgão de Jurisdição. É o caso.
 
 Não se trata, portanto, de economia financeira - até porque, nesse particular, a economia para uma Justiça significa ônus para a outra.
 
 De outra parte, é certo que a Justiça Federal, dentro de sua própria estrutura, não está sujeita às Resoluções do E.
 
 Tribunal de Justiça de São Paulo - e vice-versa.Entretanto, quando para a prática de seus atos e diligências pretende valer-se da estrutura do E.
 
 Tribunal de Justiça de São Paulo deve, logicamente, amoldar-se à organização judiciária dele.
 
 Ainda neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS.
 
 EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU EM HORTOLÂNDIA, PERTENCENTE À COMARCA DE SUMARÉ.
 
 DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO CÍVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COMARCAS DE SUMARÉ E CAMPINAS FORAM UNIFICADAS POR NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, DE MODO QUE O ATO PODERIA SER PRATICADO DIRETAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.
 
 O art. 230 do CPC dispensa a expedição de Carta Precatória para cumprimento de mandados de citação entre Comarcas contíguas.
 
 Assim, verificando-se as hipóteses desse dispositivo legal, é desnecessária a expedição da referida Carta, que apenas torna mais oneroso o desenvolvimento do processo.
 
 Na hipótese dos autos, há Lei Complementar Estadual que reconhece, de maneira expressa, a existência da Região Metropolitana de Campinas, composta, entre outras, pelas cidades de Campinas e Hortolândia (Lei Compl.
 
 Estadual nº 870/2000).É passível, portanto, de aplicação à hipótese dos autos o art. 230 do CPC.
 
 Conflito conhecido para estabelecimento da competência da Justiça Federal, ora suscitante, para cumprimento do mandado de citação. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.094 - SP (2007/0145447-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Portanto, como a 34ª Subseção Judiciária em Americana tem competência para cumprimento dos atos processuais nas cidades que compõe sua jurisdição, DETERMINO a redistribuição desta carta precatória àquela subseção pertencente à Justiça Federal de Primeira Instância.
 
 Comunique-seao Juízo deprecante prestando-se as informações necessárias (10ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária - SÃO PUALO/SP), servindo esta Decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
 
 Intime-se. - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
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                                            20/08/2025 11:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/08/2025 10:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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