TJSP - 1001861-26.2023.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001861-26.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Família - Romildo Batista - Roseane Aparecida da Silva - RELATÓRIO ROMILDO BATISTA ajuizou AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNA em face de ROSEANE APARECIDA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando que possui filha menor com a requerida e que encontra dificuldades para exercer o direito de convivência paterna, pugnando pela regulamentação das visitas.
A inicial foi recebida e determinada a citação da requerida, bem como designada audiência de conciliação.
Na audiência realizada em 19/03/2024, o requerente não compareceu, restando a tentativa de conciliação prejudicada por sua ausência (fl. 63).
Em manifestação de 08/05/2024, a advogada dativa informou que não consegue contato com o requerente (fl. 88/89).
Tentativa de intimação do requerente resultou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado em 28/06/2024 que o requerente havia se mudado do endereço fornecido na inicial há aproximadamente um ano, não sendo possível sua localização (fl. 92).
Nova manifestação da advogada em 01/08/2024 confirmou a impossibilidade de contato, tendo sido solicitados ofícios para localização do requerente junto ao Tribunal Eleitoral e operadoras telefônicas (fl. 99).
Determinado estudo social, a assistente social informou em 05/05/2025 que o requerente não compareceu ao procedimento, tendo comparecido apenas a genitora acompanhada da menor (fl. 153).
Em nova manifestação datada de maio de 2025, a advogada reiterou que não possui contato com o assistido desde julho de 2024 (fl. 154/155).
Segunda tentativa de intimação do requerente também restou infrutífera, certificando o oficial de justiça em 19/05/2025 que o requerente encontra-se em "local incerto e não sabido" (fl. 159).
Em 22/05/2025, a advogada manifestou novamente sobre a impossibilidade de localização do cliente, informando que não possui contato desde julho do ano anterior e requerendo pesquisa junto às companhias telefônicas (fl. 164).
Determinado estudo psicológico, o requerente novamente não compareceu (fls. 166/170).
Em manifestação final de 09/07/2025, a advogada reconheceu que a ausência do genitor inviabilizou a coleta de informações para análise da vinculação afetiva, limitando-se o estudo a aspectos unilaterais, sendo consignado que a criança não apresentou interesse em conhecer o genitor por não possuir vínculo afetivo prévio (fls. 176/177). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O requerente demonstrou completo e inequívoco abandono da causa, caracterizado por uma sucessão de condutas omissivas que evidenciam total desinteresse no prosseguimento do feito.
A análise cronológica dos autos revela um padrão sistemático de abandono: 1.
Ausência na audiência de conciliação: Em 19/03/2024, o requerente não compareceu à audiência de tentativa de conciliação, prejudicando a possibilidade de solução consensual do conflito. 2.
Perda de contato com a advogada: A partir de julho de 2024, o requerente simplesmente deixou de manter qualquer contato com sua representante processual, conforme reiteradamente informado pela Dra.
Fernanda Guttierrez Fernandes em diversas manifestações. 3.
Mudança de endereço sem comunicação: O requerente mudou-se do endereço fornecido na petição inicial há aproximadamente um ano antes do ajuizamento da ação, fornecendo, portanto, endereço sabidamente incorreto, em flagrante violação ao dever previsto no art. 274 do CPC. 4.
Impossibilidade de intimação pessoal: Em razão da ausência de endereço atualizado, tornou-se impossível a intimação pessoal do requerente, encontrando-se em "local incerto e não sabido", conforme certificado pelo oficial de justiça. 5.
Ausência nos estudos técnicos: O requerente não compareceu nem ao estudo social (05/05/2025) nem ao estudo psicológico, inviabilizando completamente a avaliação técnica necessária ao deslinde da causa. 6.
Tempo de abandono: O abandono perdura por período superior a um ano, extrapolando em muito o prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do CPC.
O comportamento do requerente revela paradoxo gritante: enquanto alegou na petição inicial urgência na regulamentação da convivência paterna, na prática demonstrou completo desinteresse, não apenas no processo, mas no próprio exercício da paternidade responsável.
Conforme consignado no estudo psicológico, a criança "não apresentou interesse em conhecer o genitor, por não possuir vínculo afetivo prévio com este, diante dos contatos esporádicos e descontinuados".
Tal constatação técnica corrobora o padrão de abandono que se verifica não apenas processual, mas também familiar.
O art. 274 do CPC estabelece expressamente que "é dever da parte manter atualizado o endereço no processo", obrigação sistematicamente descumprida pelo requerente, que sequer forneceu endereço correto na petição inicial.
A advogada dativa, por sua vez, demonstrou exemplar diligência profissional, esgotando todas as possibilidades de localização e contato com o cliente, não podendo ser responsabilizada pelo abandono voluntário deste.
O instituto do abandono da causa visa evitar a eternização de processos em que o autor demonstra desinteresse, liberando o Poder Judiciário para o julgamento de causas em que efetivamente há pretensão resistida.
No presente caso, o abandono é cristalino, caracterizado não apenas pela inércia temporal, mas pela sucessão de condutas omissivas que revelam inequívoco desinteresse na solução da lide.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo autor.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando que o requerente deu causa à extinção do processo por seu comportamento de abandono, e aplicando o princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
A exigibilidade da condenação em custas e honorários fica suspensa em favor do requerente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, ressalvada a hipótese do art. 98, §4º, do mesmo diploma legal.
Expeça-se certidão de honorários em favor da Dra.
Fernanda Gutierrez Fernandes e Dra.
Cleusa de Fátima dos Santos, conforme Convênio DPE/OAB-SP, no patamar máximo da tabela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/SP), CLEUSA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 323686/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:11
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:43
Recebidos os autos da Assistente Social
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
02/05/2025 03:57
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 13:54
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:04
Recebidos os autos da Assistente Social
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
28/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
18/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
04/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:12
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 10:12:05, Vara Única.
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:54
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 04:54:17, Vara Única.
-
28/02/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
28/02/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 20:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 10:52
Audiência conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/01/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/01/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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