TJSP - 0010917-38.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010917-38.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1023793-76.2022.8.26.0196) (processo principal 1023793-76.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dayani Cristina Narciso - Barucci Construtora Ltda. - - Nilza Neide Leandro Cotrin - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 77/80).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, cuidando-se de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Em relação à parte executada que não participou da transação, interpreto tal atitude da parte exequente como desistência tácita da ação.
Cediço que a desistência da execução pode dar-se a qualquer tempo, de acordo com a vontade do exequente (art. 775 CPC), o que leva à conclusão que o processo de execução é disponível, posto que não necessita da autorização da parte contrária para desistência.
E parte da doutrina após auscultar o princípio do contraditório e igualdade das partes no processo de execução, entende que se deve à execução a regra do par. 4º, do art. 485 do CPC sendo, portanto, suscetível de crítica a regra do art. 775 do mesmo Código que cuida da desistência sem o consentimento do executado.
A propósito Moniz de Aragão após tecer comentários acerca do contraditório na execução enfatiza: Essas considerações devem ser recebidas com cuidado e compreendidas com argúcia, pois também no processo de execução os litigantes, incluindo o executado, desfrutam das garantias constitucionais do processo, apesar de não se reproduzir a situação de incerteza característica do processo de conhecimento.
Fruto dessa concepção parece ser a norma do art. 569, que faculta ao exeqüente `desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas sem atribuir expressamente ao executado o direito de ser ouvido a respeito, como faz o art. 267, par. 4º, para o processo de conhecimento.
Essa disposição fere os princípios da isonomia e da bilateralidade do direito de ação e com eles deve ser compatibilizada através da aplicação do preceito exposto no art. 598; do contrário o devedor-executado poderá ficar à margem de garantias constitucionalmente asseguradas.
Em sentido oposto pode ser apontada a intimação, ao devedor, do dia e hora da realização da praça ou leilão, o que lhe faculta defender melhor seus interesses no processo.
O desejo de atribuir maior efetividade à execução não pode ser causa de menosprezo à igualdade das partes e ao devido processo.
Seja no caso das execuções que ocorrem extrajudicialmente, seja no das que acontecem no processo judicial, os litigantes não podem ser privados das garantias que a Constituição outorga.
Não se alcança a efetividade do processo com o sacrifício de direitos.
De outra banda, os opositores à necessidade da manifestação da parte executada para desistência da execução estão em maior número, cuja corrente filio-me.
Logo, é de se acolher a desistência tácita em relação à parte executada Nilza Neide Leandro Cotrin.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, caput, do Novo Código de Processo Civil, reconheço a desistência tácita da ação movida por DAYANI CRISTINA NARCISO em face da parte executada NILZA NEIDE LEANDRO COTRIN e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 775, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Com fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do CPC, homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: RUBENS LUCAS (OAB 263519/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP), CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010917-38.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1023793-76.2022.8.26.0196) (processo principal 1023793-76.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dayani Cristina Narciso - Barucci Construtora Ltda. - - Nilza Neide Leandro Cotrin - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, mormente em relação aos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP), RUBENS LUCAS (OAB 263519/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 22:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:26
Apensado ao processo
-
09/10/2024 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003417-85.2020.8.26.0278
Edna Cirino Franco Cavalcanti
Imobiliaria Parque Residencial Scaffid L...
Advogado: Silvia Satie Kuwahara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2020 19:01
Processo nº 1010387-73.2015.8.26.0053
Fundacao para O Desenvolvimento da Educa...
Formatum Informatica Suporte Tecnologico...
Advogado: Sandra Ferreira de Sena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2015 09:50
Processo nº 1012848-42.2013.8.26.0100
Lm Mala Direta LTDA ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Noemia Aparecida Pereira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2013 10:04
Processo nº 0002853-07.2017.8.26.0577
Elizabeth de Souza
Eduardo Alves Pedro
Advogado: Luis Fernando Paiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2006 18:10
Processo nº 1008409-55.2023.8.26.0320
Leonel dos Reis Ferreira
Heraldo Ribeiro Parada
Advogado: Fabricio Moreira Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:46