TJSP - 1023534-68.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023534-68.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edelcio Semino - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela antecipada, determinando à requerida a cobertura da fisioterapia domiciliar prescrita ao autor no laudo médico de fls. 52; (ii) em consequente, por força daquela prescrição (fls. 52), condenar a requerida ao reembolso das sessões realizadas pelo autor, observados os limites contratuais para reembolso de profissionais não credenciados, bem como o prazo para reembolso e as demais regras previstas no contrato, nos termos do item "ii" de fls. 56, ora confirmados; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta sentença.
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS (OAB 400087/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:08
Ato ordinatório
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 14:43
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:13
Ato ordinatório
-
02/10/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 23:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010758-47.2022.8.26.0229
Francisca Henrique
Imobiliaria Cidade de Campinas
Advogado: Adevaldo Sebastiao Avelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 15:19
Processo nº 1023848-27.2022.8.26.0196
P.b.g. Medeiros Mazaro EPP
Clenio Borges Barbosa- ME
Advogado: Marcelo Presotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 18:10
Processo nº 1042498-94.2024.8.26.0506
Nelson Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 16:38
Processo nº 1036334-70.2024.8.26.0003
Marcia Lika Yamamura
Erika Sayuri Yamamura
Advogado: Luciana de Macedo Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 21:47
Processo nº 0010298-12.2017.8.26.0566
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Eduardo Antonio Teixeira Cotrim
Advogado: Thiago de Almeida Vidal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2010 15:48