TJSP - 1509821-17.2019.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB 300461/SP) Processo 1509821-17.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - Exectdo: Ykal Empreendimentos Imobilirios Ltda - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal em face da atual proprietária do imóvel, bem como dos compromissários compradores de forma solidária (art. 11, Código Tributário do Município).
Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a cargo do executado, intimando-se o a pagá-las.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2019 14:48
Expedição de Carta.
-
05/09/2019 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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