TJSP - 0022845-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/09/2025 13:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 01:45 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 01:30 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 01:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 0022845-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1008291-51.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados -
 
 Vistos.
 
 Quando da distribuição do cumprimento de sentença é necessário o recolhimento das taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), e da(s) taxa(s) para envio de intimações por meio eletrônico (R$ 32,75 por parte a ser intimada por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0), nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, observando-se o código correto da guia.
 
 Portanto, emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto dos valores para custeio das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
 
 Após, tornem os autos conclusos.
 
 Int. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP)
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                                            03/09/2025 10:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 10:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 09:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/09/2025 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 01:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 16:24 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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