TJSP - 1000230-50.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000230-50.2023.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cotiplas Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - - Jc Toys Group Inc. - Divertoys Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. e JC TOYS GROUP INC. em face de DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., visando a cessação da fabricação e comercialização das bonecas "Diver New Born Primeira Papinha" e "Diver New Born Come e Faz Caquinha", e a condenação da ré ao pagamento de indenizações.
As autoras alegam, em síntese, que a ré pratica contrafação, violando seus direitos autorais e incorrendo em concorrência desleal, ao produzir e comercializar bonecas que copiam elementos essenciais de seus produtos, especificamente o rosto da boneca "Berenguer Boutique" e o corpo (tronco, braços e pernas) da boneca "Love Born".
Fundamentam sua pretensão na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), argumentando que o design das bonecas constitui obra de arte protegida independentemente de registro , e na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), no que tange à concorrência desleal por desvio de clientela e imitação do conjunto-imagem (trade dress).
Requerem a imposição de obrigação de não fazer, busca e apreensão dos produtos e moldes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da Cotiplás.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que a proteção para produtos fabricados industrialmente, como bonecas, é regida pela Lei de Propriedade Industrial, exigindo o registro de desenho industrial perante o INPI, o que as autoras não possuem.
Argumentou que as características das bonecas são inspiradas em bebês humanos, sendo de domínio público, e que existem inúmeras diferenças entre os produtos das partes, afastando qualquer possibilidade de confusão pelo consumidor.
Afirmou, ainda, ter desenvolvido seus produtos de forma autônoma e impugnou a existência de danos indenizáveis.
As autoras apresentaram réplica.
Saneado o feito, as preliminares foram afastadas e foi determinada a produção de prova pericial cível.
A tutela de urgência, inicialmente indeferida, foi posteriormente concedida com base em sentença penal condenatória proferida em outra instância.
Foi apresentado o laudo pericial cível , seguido de esclarecimentos e alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é se a ré, ao fabricar e comercializar suas bonecas, cometeu os atos ilícitos de violação de direito autoral e concorrência desleal, gerando o dever de indenizar as autoras.
As autoras baseiam sua pretensão na alegação de que a ré copiou o design de suas bonecas, causando confusão no mercado.
A ré, por sua vez, nega a cópia e argumenta que seus produtos são distintos e que as semelhanças decorrem da inspiração comum em bebês humanos, característica de domínio público.
Para o deslinde da controvérsia, foi crucial a prova pericial produzida nestes autos sob o crivo do contraditório.
O laudo técnico, em suas conclusões, foi claro ao estabelecer distinções e semelhanças.
O perito concluiu que não há similaridade em relação ao rosto das bonecas capaz de causar confusão entre os consumidores, afastando os indícios de contrafação entre a boneca "Berenguer Boutique" das autoras e as bonecas da ré.
Esta conclusão pericial é de suma importância, pois o rosto é, inegavelmente, o principal elemento de identificação de uma boneca.
Embora o laudo tenha apontado similaridades substanciais no tronco e membros em relação à boneca "Love Born" , o mesmo laudo respondeu a quesito específico do juízo afirmando que os corpos das bonecas não são cópias exatas um do outro e que, dadas as diferenças de tamanho, não foram utilizados os mesmos moldes para sua confecção.
Ademais, o expert confirmou que bonecas que imitam bebês recém-nascidos são um padrão no segmento de mercado e que as características de um bebê humano podem ser observadas nos produtos de ambas as partes.
Este fato corrobora a tese defensiva de que as semelhanças apontadas são genéricas e inerentes ao tipo de produto, não constituindo a apropriação de uma criação original e distintiva.
Da Inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais e da Ausência de Registro de Desenho Industrial A principal controvérsia jurídica reside na definição do regime de proteção aplicável ao design de produtos industrializados.
As autoras invocam a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), que independe de registro.
A ré, acertadamente, defende a aplicação da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que exige o registro do desenho industrial.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regimes distintos para a proteção das criações intelectuais.
A Lei de Direitos Autorais visa proteger as "criações do espírito", como obras literárias, artísticas e científicas, em sua forma de expressão original.
A Lei de Propriedade Industrial, por sua vez, regula direitos sobre bens de natureza utilitária e comercial, como patentes, marcas e desenhos industriais.
O artigo 8º, VII, da Lei de Direitos Autorais exclui expressamente de sua proteção "o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras".
O design de uma boneca, embora possua um componente estético, é essencialmente um produto destinado à exploração industrial e comercial em larga escala.
Sua proteção, portanto, recai sobre a forma plástica ornamental de um objeto que possa servir de tipo de fabricação industrial, o que se enquadra perfeitamente na definição de Desenho Industrial, conforme o artigo 95 da Lei nº 9.279/96.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo as mesmas partes, tem se consolidado no sentido de que a proteção para inovações estéticas em produtos industrializados, como bonecas, é conferida pelo sistema de propriedade industrial, sendo indispensável o registro no INPI para garantir a exclusividade.
A ausência de registro faz com que o design caia em domínio público, podendo ser utilizado por terceiros.
Destaque-se: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA.
DESENHO INDUSTRIAL.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA.
INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO.
SISTEMA ATRIBUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial.2.
A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual.
Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos.3.
Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica.4.
O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes.5.
Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva.6.
Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização.7.
A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização.8.
No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado.9.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024.) No mesmo sentido decisão do TJSP: DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL.
BONECAS.
Insurgência contra sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Apelantes não demonstraram serem titulares dos direitos que afirmam, de modo que desnecessária a produção de prova pericial para comprovar eventual contrafação.
Mérito.
Incidência da Lei 9.279/1996, não da Lei 9.610/1998.
Proteção ao aproveitamento industrial e comercial da obra artística (art. 8º, inciso VII, da Lei 9.610/1998).
Proteção por desenho industrial (art. 95 da Lei 9.279/1996).
Incidência das normas de proteção da propriedade industrial.
Formas plásticas ornamentais do tronco e membros das bonecas com identidade.
Ausência de registro, perante o INPI, em país com acordo firmado com o Brasil ou em órgão internacional (art. 109 c/c art. 16 da Lei 9.279/1996).
Ausência de concorrência desleal, por inexistência de registro do desenho industrial da apelada (arts. 187, 188 e 195 da Lei 9.279/1996).
Ausência de presunção de dano em razão das peculiaridades do caso.
Indenização por dano material e moral dependeria de comprovação do prejuízo.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0004397-39.2015.8.26.0338; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva ao responder ao quesito do juízo: não há registros junto ao INPI para as bonecas em debate.
Não tendo as autoras se valido do instrumento legal adequado para proteger a forma de seus produtos (o registro de desenho industrial), não podem agora, por via transversa, buscar uma proteção que não lhes é devida com base na Lei de Direitos Autorais, sob pena de se criar uma proteção perpétua para produtos industriais, em detrimento da livre concorrência e da segurança jurídica.
Da Inocorrência de Concorrência Desleal Afastada a violação de direito autoral e a existência de um direito de exclusividade sobre o design (por falta de registro), resta analisar a alegação de concorrência desleal, prevista no artigo 195, III, da Lei nº 9.279/96, que tipifica o emprego de "meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem".
Para a caracterização da concorrência desleal por imitação de trade dress, é necessário que o conjunto-imagem do produto da autora seja dotado de distintividade e que a imitação pela ré seja capaz de gerar confusão no consumidor médio.
No presente caso, a prova dos autos não sustenta tal alegação.
Primeiramente, a perícia afastou a semelhança dos rostos, elemento primordial de identificação.
Em segundo lugar, como bem observado na decisão que inicialmente indeferiu a tutela de urgência, os produtos, quando analisados em seu conjunto-imagem completo (que inclui embalagens, marcas, roupas e acessórios), são "completamente diferentes", não sendo aptos a induzir o consumidor em erro.
A perícia também constatou que não seria possível analisar o tronco das bonecas sem retirá-las da embalagem e despi-las, o que demonstra que as supostas semelhanças não são de percepção imediata pelo consumidor no ato da compra.
Desenho industrial - Ação inibitória e indenizatória - Equipamentos agrícolas - Alegação de aliciamento de funcionários e concorrência desleal - Decreto de improcedência - Ausência de registro - Propriedade industrial não constituída, não se podendo admitir a obrigação de não fazer e o dever de indenizar - Análise dos elementos probatórios disponibilizados nos autos - Concorrência desleal e desvio de clientela, também, descaracterizados - Improcedência mantida - Honorários recursais - Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004674-31.2016.8.26.0038; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) A existência de um mercado com grande variedade de bonecas estilo "reborn", todas com características semelhantes por imitarem bebês, enfraquece a alegação de que o design das autoras teria adquirido distintividade suficiente para que sua imitação parcial, em elementos não imediatamente visíveis, pudesse ser considerada um meio fraudulento de desvio de clientela.
A concorrência se dá no campo das ideias e da execução, e a ré, ao criar um produto similar, mas não idêntico, e comercializá-lo sob sua própria marca e embalagem, atuou dentro dos limites da livre concorrência.
Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Não tendo sido comprovada a prática de ato ilícito pela ré seja a violação de direito autoral, seja a concorrência desleal , não há que se falar em dever de indenizar.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade.
Ausente o primeiro pressuposto, os pedidos de condenação por danos materiais e morais perdem seu fundamento e devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 1258/1259.
Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FERNANDA MELLO MACHADO (OAB 318292/SP), TÂNIA AOKI CARNEIRO (OAB 196375/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), TÂNIA AOKI CARNEIRO (OAB 196375/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:41
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 06:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Fernanda Mello Machado (OAB 318292/SP), Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB 1488/SP) Processo 1000230-50.2023.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cotiplas Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda, Jc Toys Group Inc. - Reqdo: Divertoys Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Considerando o encarte de documentos pela parte ré em fls. 1576/1589, dê-se ciência à parte autora pelo prazo de 15 dias, respeitando-se contraditório e ampla defesa.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se. -
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 22:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 05:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 22:56
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2023 22:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tânia Aoki Carneiro (OAB 196375/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Fernanda Mello Machado (OAB 318292/SP), Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB 1488/SP) Processo 1000230-50.2023.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cotiplas Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda, Jc Toys Group Inc. - Reqdo: Divertoys Indústria e Comércio Ltda -
Vistos. 1 Esclarecimentos sobre a decisão saneadora (fls. 1023/1026).
Os pontos "a" a "f" indicados na decisão de saneamento em fls. 1007 dizem respeito aos pontos que serão objeto de fundamentação na decisão final (sentença) a ser proferida por este juízo e que são objeto de debate nestes autos de natureza cível e não criminal, além dos outros pontos lá postos.
Assim, mantém-se todos os pontos colocados na decisão de saneamento. 2 Em relação ao perito nomeado revela-se que está cadastrado no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo para realização de perícias e vem apresentando trabalhos imparciais perante este juízo e outros juízos também onde foram nomeados, inclusive com perícias objeto destes autos, além de ser confiança deste juízo.
Assim, mantém-se a nomeação. 3 Foram ofertados quesitos pelas partes (fls. 1038 e fls. 1042/1052) e também depositado em juízo o valor dos honorários provisórios (fls. 1019/1022).
Assim, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, que deve observar o previsto no artigo 474 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:15
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 05:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 07:32
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 09:36
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
03/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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