TJSP - 1005818-24.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005818-24.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jelson Vieira Santos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Da tutela antecipada de urgência.
Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos extratos juntados a fls. 32/37.
Verifica-se, contudo, que a parte autora não apresentou nenhuma reclamação administrativa acerca do seguro que lhe foi cobrado.
Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar aos requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. que se abstenham de lançar mensalmente na conta do autor os descontos das parcelas denominadas "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", de emitir boletos de cobrança das referidas parcelas em nome do autor, bem como se inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa a ser cobrada em caso de descumprimento. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO RIGUI PRADO (OAB 378320/SP), UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB 443767/SP) -
29/08/2025 15:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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