TJSP - 1153126-44.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1153126-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Francisco Diaz Diaz - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PEDRO FRANCISCO DIAZ DIAZ em face deBANCOBMGS/A.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Alega ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré, todavia, foi vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Foi surpreendido com descontos mensais em sua folha de pagamento relacionados à fatura de cartão de crédito que nunca solicitou.
Sustenta que o contrato firmado é irregular, pois não há informação clara sobre início e término dos descontos, tampouco previsão de quitação da dívida, o que implica em dívida infinita.
Aduz que não foi informado adequadamente a respeito da natureza da contratação, ao arrepio do dever de informação e a boa-fé objetiva, em afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega, ainda, que a prática enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, e que, mesmo inadimplente, possui o direito de solicitar cancelamento do cartão, conforme previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Pondera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Pleiteia a intimação do requerido para apresentar o saldo devedor/credor da parte autora, os extratos, as faturas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, a efetiva comprovação do envio do cartão de crédito consignado e o contrato.
No mérito requer o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte autora; a amortização do quanto fora descontado mensalmente, e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a continuação dos descontos mensais em seu benefício; a definição de data de término dos descontos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte autora, após a respectiva quitação; e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo credor, a devolução dos valores.
Atribui-se à causa o valor de R$ 4.896,74.
Juntou documentos (fls. 9/64).
Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 65).
Inconformada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 23256244120238260000 (fls. 69 e 70/82).
Provido o recurso (fls. 91/100).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 264/282).
Arguiu as preliminares de ausência de interesse agir, e da falta de regularização da representação processual.
No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que o contrato de cartão de crédito RMC foi celebrado regularmente, nos termos das normas do Banco Central e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Defende a ausência de resistência da pretensão, visto que o banco réu, desde que cumpridos os requisitos legais, jamais se opôs ao pedido de cancelamento do contrato formulado pela parte autora.
Sustenta que a contratação encontra respaldo legal e que o produto é autorizado pelos órgãos competentes.
Assevera que a reserva de margem somente pode ser liberada com a quitação integral do saldo devedor, sob pena de prejudicar a higidez do sistema e estimular inadimplemento.
Aponta para indícios de litigância predatória.
Aduz a necessidade de adequação da margem, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 283/404).
A parte autora juntou a procuração em termos (fls. 419).
Sobreveio réplica à contestação.
Reiterados os termos da inicial. (fls. 413/414).
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 420).
A parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 423/425).
Já a parte ré não se manifestou (fls. 426). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anoto que há diferença entre advocacia de massa (legítima) e aquelas consideradas predatórias ou fraudulentas, cabendo ao interessado levar a questão à OAB, a quem cabe dirimir a questão e tomar providências.
Rejeito a preliminar de falta de regularização da representação processual, visto que a parte autora apresentou a procuração em termos.
No mérito, a ação é procedente em parte. .
O Banco BMG informou que no dia 11/01/2019, a parte autora celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 54316969, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais, conforme termo de adesão encartado a fls. 283/284.
Com efeito, o autor objetiva o cancelamento desse cartão de crédito de nº 5368****.****1049 , vinculado ao contrato de empréstimo n.º 54316969 , apurando-se os descontos indevidos oriundos desse cartão lançados em seu benefício, cujos valores deverão ser abatidos do valor da dívida, devolvendo-se o que sobejar.
O contrato juntado aos autos pelo Banco é um "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCOBMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" assinado pelo autor, juntado a fls. 283/284.
Juntados, ainda, a proposta de contratação de saque, fls. 285; a cédula de crédito bancário, fls. 286/289; a cópia do documento pessoal, fls. 289; o comprovante de residência, fls. 291; e os comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor, fls. 401/404.
Também a contratação de saque mediante cartão de crédito consignado, destacando-se o uso efetivo do cartão (fls. 292/303).
Por fim, as faturas do cartão nº 5368****.****1049 (fls. 362/400).
Delas constam o valor debitado em folha; e os valores de IOF e de Encargos rotativos.
Fato é que não houve manifestação específica da parte autora em relação a esses documentos.
Além de não impugnados, o pedido da autora foi o de julgamento antecipado.
Com efeito, não há subsídios para reconhecer a nulidade dos contratos de adesão e dos termos de autorização para desconto em folha de pagamento, visto que, bem instruídos com documentos, apresentam-se regulares.
Sob outro aspecto, registre-se que a autarquia previdenciária na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% damargemconsignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput), fato que corrobora a licitude do produto contratado pelo autor.
No que tange ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A, §§ 1º e 2º da IN INSS/PRES nº 28/2008, o autor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, ainda que inadimplente, bastando a mera manifestação de vontade.
Todavia, o cancelamento do cartão não implicará no cancelamento da dívida.
Nesse sentido, trago à colação julgados do TJSP, cujo entendimento adoto e compartilho: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito.
Pedido de cancelamento de cartão de crédito com reserva demargemconsignável.
Sentença de parcial procedência.
Impossibilidade de manter a beneficiária vinculada ao negócio contra a sua vontade.
Cancelamento de cartão de crédito possível, o que, no entanto, não tem o condão de extinguir a dívida ou amargemconsignávelaté liquidação total do débito.
Inteligência do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009).
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018219-09.2021.8.26.0196; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023).
Apelação Ação cominatória Cancelamento de cartão de crédito consignado.
Sentença de acolhimento parcial da demanda, apenas para ordenar o cancelamento do cartão.
Irresignação, da autora, parcialmente procedente. 1.
Reserva demargemconsignada devendo ser mantida até a satisfação integral do débito correspondente à utilização do cartão. 2.
Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado da autora, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, em vista do diminuto valor da causa e de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado da vencedora, embora se deva considerar, em contrapartida, que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema corriqueiro no foro.
Honorários que ora se arbitra na importância de R$ 800,00.
Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1008289-70.2022.8.26.0506; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).
Dessarte, a ação é procedente apenas em relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor determinar ao Bancorequerido que em 10 dias providencie o cancelamento do cartão nº 5368.****.****.1049, sem ônus para a parte autora e sem reflexos em relação à dívida oriunda docontrato nº 54316969, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 , limitada a R$ 20.000,00.
Improcedentes os demais pedidos.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Vale esta decisão como ofício a ser protocolado diretamente pelo advogado, inclusive fins da Súmula 410 do STJ, comprovando-se nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como arcarão com honorários advocatícios do patrono da parte contrária, cada um fixado em 10% do valor atualizado da causa, atentando-se para a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 12:49
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 02:36
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:03
Decisão Determinação
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25/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 00:09
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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