TJSP - 1013816-69.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1013816-69.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vani Moreira da Cruz Santos - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -
01/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:44
Julgada Procedente a Ação
-
15/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:10
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:15
Expedição de Carta.
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15/01/2024 19:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1013816-69.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vani Moreira da Cruz Santos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração. d) a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, ou apresente declaração de endereço, com firma reconhecida, justificando, desta forma, a propositura da ação neste Foro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 07:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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