TJSP - 1000428-21.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000428-21.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tamires Alessandra de Castilho - Vistos em saneamento.
Com a finalidade de cumprir conforme determinado no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões processuais pendentes.
No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, vislumbro ser o caso de se manter a benesse da gratuidade judiciária já deferida.
Os documentos acostados demonstram rendimentos modestos e, portanto, condizentes com o instituto.
Outrossim, há declaração de próprio punho que reforça a presunção da necessidade da benesse conferida.
Além disso, a impugnação ofertada sequer foi instruída com prova a fim de infirmar a presunção para a concessão do referido benefício essencial sob a égide principiológica do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, saliento que para a concessão do benefício não há que se demonstrar total miserabilidade, mas sim, que não há condições razoáveis de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dessarte, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, uma vez que cumpre os requisitos legais do artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil, visto que o valor da causa corresponde ao valor pretendido, devendo ser mantido, mesmo que por estimativa, à míngua de valores exatos os quais serão apurados ao final com o mérito.
Ademais, a parte impugnante não logrou atribuir o valor que entende ser correto, motivo pelo qual mantenho aquele atribuído junto à inicial.
Sem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Partes são legítimas e bem representadas.
Presentes ainda todas as outras condições da ação, bem como os pressupostos processuais - DOU o feito por saneado.
Passo então a cumprir o disposto no art. 357, II do Código de Processo Civil sendo que, a esse respeito, não é necessária maiores deliberações já que os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela(s) contestação(es) apresentadas.
Desse modo, passo a definir a distribuição do ônus da prova, devendo ser observado o art. 373 do CPC.
Ato contínuo, defiro o pleito de realização de prova pericial, pois essencial à resolução da controvérsia o conhecimento técnico específico (existência ou não de insalubridade no exercício das atribuições da parte autora).
Para perito judicial, nomeio o SR.
TIAGO PERES VICENTE ([email protected]), segurança do trabalho, cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica).
Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 2.147,16 (58 Ufesps), Grau I, de responsabilidade da parte autora que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Porém, em razão da gratuidade concedida, os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária FAJ), em obediência ao quanto disposto na Resolução 910/2023 do E.
TJSP e respectivo anexo.
Faculto às partes indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).
Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos.
No mesmo ato, o perito deverá ser cientificado de que parte dos honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária), em obediência à Resolução 910/2023 do E.TJSP, e respectivo anexo, a teor do Comunicado Conjunto nº 258/2024, haja vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhes a reserva de numerário.
Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para realização dos trabalhos, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, oficie-se à DPE, a solicitar a disponibilização da remuneração.
Em caso de impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, prestados todos os esclarecimentos necessários, oficie-se à DPE para liberação da remuneração, nos termos do art. 200 das NSCGJ.
As partes poderão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intime-se. - ADV: GABRIEL EDUARDO TARLAU (OAB 424441/SP), VINICIUS FELIPE TARLAU (OAB 468301/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:24
Nomeado Perito
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000112-47.2024.8.26.0539
Cirani Antonio Marques
Edvaldo Miranda Martins 27824958876
Advogado: Victoria Santos Marques Dias Venanzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 16:35
Processo nº 1001053-97.2024.8.26.0053
Juliana Meirelles Carvalho
Presidente do Instituto Quadrix
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 12:09
Processo nº 1015320-12.2024.8.26.0009
Iradiney de Souza
Gafisa S/A
Advogado: Iradiney de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 00:46
Processo nº 1048618-29.2024.8.26.0224
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Julia dos Santos Araujo Costa
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 12:57
Processo nº 1010661-12.2022.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 10:21