TJSP - 1000338-56.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000338-56.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marlene Xavier dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos. 1.
Fls.102: A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, sendo que estão devidamente descritos os fatos, sendo o objeto lícito, e estando presentes as condições da ação e interesse de agir. 2.
Providencie a autora as três últimas declarações de imposto de renda, para que seja apreciada a impugnação à gratuidade processual a fls.103. 3.
Não há o que se falar em decadência, por tratar-se de contrato de trato sucessivo, em que o prazo deve ser contado do último desconto.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
NEGA CONTRATAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em Exame 1.
Ação declaratória e indenizatória visando anular contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito RMC, e a restituição dos descontos no benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais.
Sentença julgada parcialmente procedente.
Apela o autor pleiteando indenização por danos morais e a restituição do indébito na forma dobrada.
Apela o réu alegando a regularidade da contratação.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a ocorrência de prescrição e decadência (ii) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) a forma da restituição dos descontos indevidos; (iv) compensação de valores; e (v) a configuração de danos morais.
III.Razões de Decidir 3.
Não ocorrência de decadência e prescrição, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que o prazo deve ser contado do último desconto. 4.
Réu não apresentou o contrato ou qualquer outro documento que pudesse validar a contratação do empréstimo consignado impugnado. 5.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir desta data, consoante entendimento prolatado pelo STJ no EAREsp n.º 676.608/RS. 6.
Autorizada a compensação de valores. 7.
Inexistência de abalo anímico ou ofensa a direito da personalidade.
Danos morais não configurados.
IV.Dispositivo 8.
Recurso do autor parcialmente provido para determinar a repetição em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021.
Recurso do réu parcialmente provido para autorizara compensação de valores.(TJSP; Apelação Cível 1000681-42.2025.8.26.0077; Relator (a):Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Ação de obrigação de fazer c.c danos morais - Extinção do processo, com resolução do mérito, reconhecendo-se a decadência do direito de ação (art. 178, II, CC) - Descabimento - Propósito de cancelamento de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco réu, não pedindo a declaração de anulação do negócio jurídico - Ação de caráter pessoal, com prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) - Cartão de crédito consignado - Obrigação de trato sucessivo ou continuado - Contagem do prazo prescricional que se inicia com o vencimento da última cobrança lançada em fatura - Precedentes - Decadência afastada - Julgamento da lide pelo Tribunal, com base no art. 1.013, §4º, do CPC - Recurso provido.
Ação de obrigação de fazer - Cancelamento de cartão de crédito consignado - Propósito de cancelamento do contrato celebrado com o Banco réu configura consectário lógico do princípio da autonomia da vontade - Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito contratado, consoante art. 17-A da instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008, porém, sem extinção da dívida e da margem consignável, até liquidação total do débito (art. 17, §1º, da Instrução normativa INSS/PRES 28/2008) - Procedência do pedido.
Amortização da dívida com valores pagos e indenização por danos morais- Descabimento - Prova documental demonstrando todos os pagamentos realizados foram devidamente abatidos do saldo devedor, evidenciando que a autora permanece devedora da instituição financeira, não havendo qualquer direito à compensação de valores - Impossibilidade de fixação de "data-fim" para os descontos - Procedimento de liquidação do saldo devedor disposto no art. 17-A, §1º da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 (liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício até a quitação) - Inocorrência de danos morais - Improcedência do pedido.
Recurso provido para afastar a extinção do processo, julgando-se parcialmente procedente aação (art. 1013, § 4º, do CPC).(TJSP; Apelação Cível 1042925-75.2024.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) 4.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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