TJSP - 1088210-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/08/2025 05:58 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1088210-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Francisco Ramalho Magalhães -
 
 Vistos.
 
 Proceda a serventia à correção da classe processual para que conste "Mandado de Segurança".
 
 Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante recolha as custas faltantes, conforme indicado à fl. 48, regularizando o feito.
 
 Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
 
 Não atendida, conclusos.
 
 Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
 
 Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Francisco Ramalho Magalhães contra ato do Diretor de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ, da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.
 
 O impetrante busca o direito de recolher o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) utilizando como base de cálculo o valor da transação imobiliária (R$ 1.136.802,70), em detrimento do valor venal de referência apurado unilateralmente pela Municipalidade (R$ 1.808.332,00). 1) A análise sumária dos fatos trazidos a Juízo, permite concluir que a modificação da base de cálculo do ITBI está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estipula-se aleatoriamente, e sem que haja qualquer indício de fraude pelo particular, a base de cálculo do tributo quando há dados objetivos para saber o exato valor dela (base de cálculo), qual seja, valor da negociação ou o valor venal para fins de IPTU.
 
 Eis a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1113, pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
 
 Por fim, observo que a autoridade indicada como coatora não é responsável pelo recolhimento dos emolumentos cartorários, razão pela qual o pedido não pode ser apreciado nesta demanda, ainda mais considerando que a causa de pedir envolve apenas a ilegalidade da base de cálculo do ITBI.
 
 Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar que, no momento da efetiva transmissão dos bens, o(s) recolhimento(s) do ITBI sobre a(s) transmissão(ões) do(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial tenham por base o cálculo o(s) valor(es) do(s) negócio(s) jurídico(s).
 
 Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
 
 Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
 
 Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
 
 Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
 
 Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
 
 Após, tornem conclusos para decisão.
 
 Int. - ADV: MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/SP)
- 
                                            28/08/2025 13:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            28/08/2025 13:21 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/08/2025 12:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020304-62.2024.8.26.0007
Allan Santos Oliveira
Delizete Cardoso Mariano
Advogado: Alvaro Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2020 15:16
Processo nº 1006117-85.2025.8.26.0269
Carlos Fernando Moraes Leme
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mayara Cristina Orsi Raszejas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 15:04
Processo nº 0001649-43.2024.8.26.0136
Dario de Arruda Mendes Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elder Ozaki de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 13:40
Processo nº 1007767-43.2022.8.26.0506
Asset Bank Fomento Mercantil LTDA.
Reciclagem Mansini LTDA
Advogado: Alexandre Geraldo do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2022 19:29
Processo nº 1541720-43.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Andre Felipe Valerio da Silva,
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 17:00