TJSP - 1000716-20.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000716-20.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Donizete da Cruz Barbeiro - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Vistos.
P. 146-147: Ciente.
Defiro a emenda.
P. 166: Anote-se e observe-se nas publicações.
Embora a parte ré alegue não ter fins lucrativos, ela cobra dos supostos associados uma mensalidade, independentemente da efetiva utilização dos serviços que alega oferecer, o que lhe assegura fonte farta e confiável de recursos.
Ademais, ela nem se deu o trabalho de apresentar balanços ou documentos fiscais e contábeis para justificar seu pedido de gratuidade processual.
Com isso, INDEFIRO a gratuidade postulada pela parte ré.
Além disso, a preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida.
A inicial descreve a contento os fatos e os fundamentos legais e jurídicos, dos quais decorrem de forma lógica e bem esclarecedora os pedidos da parte autora, tendo sido dado o correto valor à causa, de acordo com os pedidos realizados, os quais, aliás devem ser interpretados de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC).
Também não se verifica a alegada falta de interesse de agir (por suposta falta de pretensão resistida).
Diferentemente do que afirma a parte ré, os documentos de p. 104-105 bem demonstram que houve tentativa extrajudicial de se obter a tutela aqui pleiteada, sem sucesso.
Ademais, embora na contestação a ré afirme que já desvinculou o autor dos seus quadros, o próprio teor da contestação deixa claro que os valores não seriam devolvidos nem a indenização seria paga voluntariamente na via administrativa, de modo que a presente ação ainda é imprescindível para que a parte autora obtenha a integralidade da tutela aqui pleiteada.
Também se verifica a adequação da via processual eleita.
Com isso, presente está o interesse de agir.
A impugnação ao valor da causa também não pode ser acolhida.
A parte autora deu aos pedidos iniciais os respectivos valores individuais e o valor da causa por ela apontado corresponde à soma de todos eles, atendendo ao disposto no artigo 292, VI, do CPC.
Eventual excesso na estimativa do valor do dano moral pela parte autora será analisada no mérito e, havendo condenação em valor diverso, é sobre este que incidirá a verba sucumbencial;
por outro lado, não havendo condenação, a verba sucumbencial em favor dos patronos do réu será fixada exatamente sobre o valor que ele considera excessivo, não se vislumbrando real prejuízo a ele, de modo que sua irresignação não se justifica.
Fica, portanto, afastada a referida preliminar.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Há necessidade de dilação probatória.
Os documentos trazidos pelo autor demonstram que, desde abril de 2023 vinham sendo efetuados descontos na aposentadoria do autor, os quais cessaram em fevereiro de 2024 (p. 83-89).
Contudo, só foi apresentada uma autorização de desconto (p. 141).
Não foi juntado aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora, seus documentos pessoais ou comprovante de validação biométrica da contratação eletrônica.
Além disso, o link da gravação telefônica de p. 133 está inoperante.
Cabe à requerida comprovar a regularidade da contratação.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ainda que digitalmente), os documentos pessoais fornecidos quando contratado o serviço e um link válido da gravação telefônica mencionada na contestação.
Após, vista à parte autora e conclusos.
Ficam ambas as partes advertidas de que suas manifestações nos autos devem ser objetivas e suscintas.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Ofício
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27/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:37
Ato ordinatório
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26/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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