TJSP - 1003005-25.2023.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:08
Protocolizada Petição
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17/04/2024 17:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
17/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Correia Silva (OAB 203071/SP) Processo 1003005-25.2023.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angela Maria Oliveira Martins - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MÁRCIA REGINA FERREIRA DA SILVA contra SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para: a) DETERMINAR que a ré RECALCULE os proventos de aposentadoria a que a parte autora faz jus, considerando o piso salarial nacional como integrante da base de cálculo dos quinquênios, a partir de janeiro de 2022, determinando o apostilamento do título; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes às diferenças devidas pela não inclusão do piso salarial nacional sobre o adicional por tempo de serviço (quinquênio) da parte autora, no período entre janeiro de 2022 até a data da implementação.
Nos termos da Emenda Constituciona1 nº 131/21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os cálculos apresentados pela parte autora não foram acolhidos.
Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95 e art. 27 da lei federal nº 12.153/09).
Sem reexame necessário (art. 11 da lei federal nº 12.153/09).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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