TJSP - 1018164-31.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018164-31.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jessica Batista Bahiano - Banco do Brasil SA -
Vistos.
Recebo a petição de página 119 como emenda à inicial.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, promovida por Jessica Batista Bahiano contra Banco do Brasil S/A.
Alega a autora, em resumo, que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto ao Serasa.
Aduz que entrou em contato com o requerido, sendo informada que o débito tratava-se de um contrato de financiamento.
Alega, por fim, que não possui nenhum débito de financiamento junto ao requerido, tratando-se de cobrança indevida.
Pede, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA. É a síntese.
Decido.
O pedido de tutela provisória comporta acolhimento.
Com efeito, a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito ocasiona evidente constrangimento à parte, pois a impossibilita de praticar regularmente os atos da vida civil.
Neste passo, impende a transcrição a respeito do estabelecido no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ademais, havendo a negativa de débito no bojo da demanda judicial, no sentido de se evitar o advento de qualquer forma de prejuízo à parte, impõe-se a concessão da tutela de urgência, a fim de retirar a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA).
A providência tem suporte na evidente urgência da medida em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstancia-se o cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que poderá acarretar à parte em decorrência da aludida inscrição. É notório o efeito causado por tal inscrição em relação ao cotidiano da vida da pessoa, impossibilitando-lhe de praticar os atos necessários ao exercício dos direitos fundamentais e indispensáveis destacando-se, ademais, que a inscrição está sendo questionada forte no argumento de que a autora desconhece o débito.
Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros do SERASA, em relação aos apontamentos realizados pelo requerido, referente aos Contratos nos valores de R$ 1.711,09, R$ 2.609,43 e R$ 864,64, conforme documento de página 120, até posterior deliberação deste Juízo.
Remetam-se os autos para acesso ao sistema SERASAJUD.
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2025, às 10:45 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Deixo de fixar a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o requerido, através de seu procurador constituído nos autos, da audiência designada, bem como de que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias fluirá a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada à participação da audiência virtual é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
A autora fica intimada por intermédio de seu Advogado.
Para realização da audiência virtual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos, bem como os telefones móveis de contato.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
16/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:00
Expedição de Carta.
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26/02/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
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08/02/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/12/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 08:16
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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13/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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