TJSP - 1043661-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043661-32.2025.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Medibras Comercio de Medicamentos Ltda -
Vistos.
No procedimento daação monitória, o efeito da falta de manifestação do réu não é arevelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em observância ao art. 701 , § 2º, do CPC.
Registre-se que na ação monitória, os honorários advocatícios são fixados em 5% do valor da causa quando o mandado de pagamento é expedido e o réu tem 15 dias para cumpri-lo.No entanto, se o réu não cumprir o mandado e não apresentar defesa, os honorários são arbitrados com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido: Ação Monitória - Duplicatas - Revelia - Honorários sucumbenciais - Art. 701 "caput" do CPC.
Os honorários advocatícios serão limitados a 5% sobre o valor atribuído à causa apenas na hipótese de cumprimento imediato do mandado monitório, nos termos do art. 701, "caput" do CPC, não havendo fundamento legal para que a devedora seja beneficiada com o arbitramento de honorários reduzidos, quando ela não realiza o pagamento, e sequer apresenta defesa, incidindo, neste caso, a regra geral do art. 85 do CPC.
Ação procedente.
Recurso provido para a majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP 10011367420188260037 SP 1001136-74.2018.8.26.0037, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 31/07/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) Desta feita, dada a ausência de manifestação da parte ré, o mandado inicial converteu-se automaticamente em título executivo judicial Arbitro a verba honorária em 10% do valor atualizado do crédito, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 701, § 2º, do CPC,a cobrança (execução) do título executivo judicial formado nobojo da ação monitória dá-se na forma do artigo 523 e seguintes do CPC, encerrando-se a fase de conhecimento do processo monitório e se iniciando-se a fase de cumprimento. "Art. 701, § 2º do CPC: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Assim, deverá o credor requerer o que de direito visando a satisfação de seu crédito, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: RAUL MELO OLIVEIRA (OAB 36917/GO) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 12:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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