TJSP - 1001240-88.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001240-88.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kennedy Rogerio Nascimento Pereira - ITAU SEGUROS S/A - - Itaú Corretora de Seguros S/A -
Vistos.
Antes de sanear o feito, diante da impugnação ao benefício da gratuidade suscitada pela requerida, passo a reanalisar o pleito.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:04
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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