TJSP - 1003639-71.2024.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003639-71.2024.8.26.0453 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Alessandra Maria de Souza -
Vistos.
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por ALESSANDRA MARIA DE SOUZA em face de COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
A embargante pleiteia, em sede de liminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão da presente ação até o julgamento final da ação trabalhista nº 0011484-41.2024.5.15.0062. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Da Gratuidade da Justiça A embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada por este Juízo caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo.
No caso em tela, os documentos juntados pela própria embargante, provenientes da ação trabalhista nº 0011484-41.2024.5.15.0062, demonstram que, mesmo após o "descomissionamento" que resultou na redução de sua remuneração, seus rendimentos líquidos permanecem em patamar incompatível com a alegação de hipossuficiência.
O holerite "pós-descomissionamento" evidencia rendimentos que, embora inferiores aos anteriores, são suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
A concessão do benefício destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de litigar sem prejuízo de sua subsistência, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista os rendimentos auferidos pela embargante como funcionária de instituição financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - Da Tutela de Urgência A embargante requer a suspensão da presente Ação Monitória até o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 0011484-41.2024.5.15.0062, na qual se discute a legalidade da redução de seus vencimentos.
Argumenta que o resultado daquela demanda impactará diretamente sua capacidade de adimplir a dívida discutida nestes autos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito a ponto de justificar a suspensão do feito.
A discussão na esfera trabalhista, embora tenha reflexos na situação financeira da embargante , não possui o condão de afetar a existência, validade ou exigibilidade do crédito perseguido pela embargada nesta Ação Monitória, que se fundamenta em contratos de mútuo.
A relação jurídica discutida na Justiça do Trabalho (relação de emprego com o Banco do Brasil S/A) é distinta da relação de direito obrigacional firmada com a cooperativa de crédito autora (COOPERFORTE).
A eventual redução da capacidade de pagamento da embargante é questão a ser considerada em futura fase executiva, não obstando o prosseguimento da fase de conhecimento da Ação Monitória, que visa à formação de um título executivo judicial.
Ademais, a suspensão do processo representaria um prejuízo desproporcional à embargada, que se veria privada de obter a prestação jurisdicional em tempo razoável.
O perigo de dano, portanto, milita de forma inversa.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do processo.
III - Disposições Finais Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls. 117/178.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP), JOAO VICTOR PAVANELLO (OAB 408663/SP), GRACIENE FONTANA CRONKA (OAB 273541/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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24/08/2025 17:09
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:01
Ato ordinatório
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03/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:28
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:42
Ato ordinatório
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28/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:27
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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