TJSP - 1003795-51.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003795-51.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Eduardo da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1076).
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Considerando o fato de que a parte autora trouxe demanda evidentemente temerária ao Poder Judiciário, bem como o fato de ter alterado a verdade dos fatos, negando contratação existente, condeno-a, em litigância de má-fé, à multa equivalente a 9%¨do valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, do CPC, a qual poderá ser cobrada pela parte ré independentemente do benefício da gratuidade, já que este não impede a cobrança de multas estabelecidas contra a parte que assim agir (CPC 98, § 4º).
Determino a intimação pessoal da parte autora (mandado) a respeito da multa aplicada, a ser cumprida como diligência do juízo.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
P.R.I. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:12
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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17/08/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:43
Expedição de Carta.
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24/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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