TJSP - 1000483-77.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000483-77.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Silvia Wolke de Medeiros - Espólio de Osiris Tolaine - - Celia Aparecida Tolaine e outros - A autora ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de IMOBILIÁRIA JARDIM MÁRCIA S/C LTDA e outros, alegando, em síntese, ter adquirido o imóvel descrito na inicial mediante contrato particular de compra e venda, aduzindo preencher os requisitos legais para a obtenção da propriedade.
Distribuída a ação, os réus foram citados e apresentada contestação às fls.73-76.
Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a conversão da ação de adjudicação compulsória em ação de usucapião extraordinária, diante da ausência de matrícula individualizada do imóvel, invocando o art. 329, II, do CPC e pleiteando a anuência dos réus já citados.
Os réus foram intimados para se manifestarem sobre a alteração do pedido, porém permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO.
A autora requereu a conversão da ação de adjudicação compulsória em usucapião extraordinária, o que importa alteração do pedido e da causa de pedir.
Após a citação, tal modificação exige consentimento expresso da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC.
No caso, os réus foram intimados especificamente para se manifestarem e permaneceram inertes.
O silêncio não configura anuência.
A jurisprudência do STJ e do TJSP é firme no sentido de que, uma vez estabilizada a relação processual, não há aditamento sem concordância expressa do réu; consentimento tácito não se admite.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré.
E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento.
Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2.
O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3.
Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4.
Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Declaratória e Indenizatória Contrato bancário Empréstimo consignado Inscrição indevida Astreintes Fixação em tutela antecipada Impugnação recursal específica em momento oportuno Ausência Liminar devidamente cumprida pelo réu, sem incidência concreta da sanção cominada Interesse recursal Ausência Recurso não conhecido, neste aspecto.
Empréstimo consignado em benefício do INSS Exclusão da averbação dos descontos e apontamento em órgãos de proteção ao crédito Parcelas relativas ao período reclamado pelo réu devidamente adimplidas, sob as modalidades "cobrança própria" e/ou "desconto em folha" Prova do efetivo pagamento demonstrada Reconhecimento Cobrança indevida Dano moral Pretensão indenizatória formulada após a citação do réu e apresentação de contestação Aditamento da inicial Expressa discordância do réu Estabilização da demanda Ampliação objetiva da lide Impossibilidade Artigo 329, II, do CPC Ação extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido indenizatório por dano moral (artigo 485, I do CPC) Sentença mantida, quanto aos demais capítulos.
Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001303-65.2022.8.26.0453; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
Inviabilizada a conversão, a demanda permanece nos termos da petição inicial original.
Contudo, a própria emenda revela a inadequação da via eleita e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo para o prosseguimento tal como proposto, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Precedente desta Corte, em hipótese análoga, manteve a extinção quando o autor buscou alterar objeto e causa de pedir após a citação, sem consentimento expresso da parte adversa.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de conversão/aproveitamento da ação por ausência de consentimento expresso dos réus (art. 329, II do CPC); b) indefiro a petição inicial (art. 330, IV do CPC) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC); c) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado eventual benefício de gratuidade.
P.R.I - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP) -
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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30/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 18:53
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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