TJSP - 4000189-89.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000189-89.2025.8.26.0629/SP AUTOR: SUELI CANATELI VIDOTOADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA SANTOS (OAB MS025492) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário e indenizatória, proposta por Sueli Canateli Vidoto em face de Banco Santander S.A., para que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos mensais em benefício previdenciário da autora ou ainda para revisar o contrato bancário e convertê-lo em empréstimo consignado com taxa média de juros.
Alega que a contratação se deu maneira irregular, com erro substancial e vício de vontade.
Sustenta a abusividade de juros e encargos bancários.
Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão do contrato 850385606-7, das respectivas cobranças e de restrições de crédito. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
A tutela de urgência será concedida liminarmente quando a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art.300 do CPC.
Em análise preliminar, não se verifica nos autos elemento inequívoco capaz de evidenciar a abusividade do contrato celebrado, tampouco a quitação do débito apontada.
Os cálculos apresentados comportam contraditório e demandam cotejo com os dados da instituição financeira, especialmente quanto à efetiva taxa contratada, forma de amortização, número de parcelas pagas e termo inicial da dívida.
O instrumento contratual não foi colacionado aos autos, o que impede, neste momento, a aferição precisa da natureza jurídica da avença.
A correta identificação do tipo contratual é condição essencial para a análise do regime de encargos e da licitude dos descontos realizados.
A urgência alegada é duvidosa e o contrato está consolidado entre as partes há mais de 10 anos: 850385606-7 RMC, com data de inclusão em 25/09/2015, pelo que se extrai das informações do INSS (Evento 1, Extrato9).
Além disso, a simples propositura da ação revisional não suspende automaticamente os efeitos do contrato bancário ou impede a cobrança das parcelas pactuadas (Súmula 380 do STJ).
Assim, a análise da relação contratual deve ser precedida de contraditório e dilação probatória.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
Financiamento para aquisição de veículo.
Alegação de prática contratual ilegal e abusiva.
Pretensão de depósito do valor incontroverso das parcelas, para elidir os efeitos da mora.
Cancelamento ou abstenção da negativação do nome.
Manutenção na posse do bem até final do litígio.
Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2100640-40.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; 25/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato em fase de conhecimento.
Tese que não prescinde de produção de provas para a averiguação concreta desse acontecimento, não sendo possível afirmar que os juros cobrados, de fato, são superiores ao fixado no contrato nesse momento processual.
Necessidade de instauração do contraditório.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2032211-21.2024.8.26.0000; 20ª Câmara de Direito Privado; 28/02/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).
Decorrida a fase de réplica, intimem-se as partes para especificação de provas.
O requerimento de produção probatória deverá vir fundamentado, com justificativa específica da pertinência.
Fundamentação genérica poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Int. -
28/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI CANATELI VIDOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI CANATELI VIDOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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