TJSP - 4016962-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016962-50.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 9.806,70.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; ou b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção “b” implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 40169625020258260100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: Exequente - TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., e Executado - ROSANA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA, cujo valor da causa é: 9.806,70 (nove mil, oitocentos e seis reais e setenta centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. -
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:31
Determinada a citação
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04/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67475, Subguia 66995 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 230,48
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03/09/2025 09:55
Link para pagamento - Guia: 67475, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66995&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. - Guia 67475 - R$ 230,48
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4016962-50.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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