TJSP - 1018924-54.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018924-54.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Nova Conceição Vi -
Vistos.
Conforme se observa da certidão de fls. 142/145, o imóvel possui alienação fiduciária em favor de Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda.
Diante da recente jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se ao menos em tese cabível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, observando-se, contudo, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, conforme ementa cujo teor peço vênia para transcrever: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL .
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts . 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2 .
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art . 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento .
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido" (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Assim, manifeste-se a parte exequente em relação à necessidade de inclusão da credora fiduciária no polo passivo e da necessidade de sua citação caso pretenda a penhora do imóvel, devendo, se desejar, apresentar pedido expresso neste sentido, ou se requer a penhora dos direitos contratuais sobre o imóvel diante da existência da alienação fiduciária, dentro de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 83297/PR), FERNANDO PASSOS GAMA (OAB 366261/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:49
Decisão Determinação
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:13
Expedição de Carta.
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21/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:49
Ato ordinatório
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20/01/2025 13:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/10/2024 17:47
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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