TJSP - 0006089-54.2022.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 11:05
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
08/02/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
07/02/2025 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/02/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2025 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:15
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
16/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:37
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
22/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:06
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
04/07/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2024 12:23
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/07/2024 12:23
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/07/2024 12:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2024 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:47
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
31/01/2024 12:03
Mandado Expedido
-
30/01/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 16:57
Petição Juntada
-
10/01/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 15:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 16:57
Mandado Expedido
-
07/11/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2023 15:55
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:05
Petição Juntada
-
12/09/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 16:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/09/2023 16:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
11/09/2023 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Cruz Tarantella (OAB 244692/SP), Pedro Carlos do Amaral Souza (OAB 38423/SP) Processo 0006089-54.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Clodomiro Salas de Araujo - Exectdo: Andre Rocha Lopes -
Vistos.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido formulado pelo exequente no item "d" de sua petição às fls. 88/89, uma vez que a pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, de abrangência em todas e quaisquer instituições financeiras que atuam no território nacional, já contempla os títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, revelando-se vedadas eventuais pesquisas por outro meio que não seja o eletrônico.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão do banco agravante de expedição de ofícios a diversas instituições financeiras e à CNSeg em busca de investimentos em nome dos executados.
Inadmissibilidade.
Hipótese em que o sistema 'Bacenjud' já fornece estas informações Ofício Circular nº 063, de 8.11.2018, do Conselho Nacional de Justiça - Pesquisa de ativos financeiros que deve ser realizada por meio eletrônico Art. 854 do CPC/15 Recurso improvido" (TJSP - AI nº 2263168-94.2019.8.26.0000 - 23ª Câmara de Direito Privado Rel.
J.
B.
Franco de Godoi - J. 22.01.2020); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Interposição contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, ora agravante, que objetivava a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para obter informações a respeito da existência de plano de previdência privada em nome do coexecutado Edilson, ora agravado - Desnecessidade - A pesquisa 'on line', pelo sistema BACENJUD abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade dos executados, inclusive perante a SUSEP - Art. 13 do Regulamento BACENJUD 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil - Comunicado CG 148/2019 da Corregedoria Geral de Justiça - Precedentes do TJSP - Decisão mantida, nesse aspecto - Recurso improvido" (TJSP - AI nº 2256257-66.2019.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior - J. 12.03.2020).
Vale também salientar, ainda de conformidade com a jurisprudência, que "é do exclusivo interesse do credor (e não do Poder Judiciário) a pesquisa de bens em nome do devedor, não sendo possível a expedição genérica e indistinta de ofícios.
Com todo respeito, não é essa a leitura que se faz do artigo 772, III, do CPC.
Neste sentido, esta Corte já se manifestou sobre o tema, conforme precedentes abaixo: 'Requisição de informações Execução de título executivo extrajudicial Pesquisa de investimento em consórcio.
Descabe pedido genérico de pesquisa de cota de consórcio em nome do executado, principalmente se fracassada anterior tentativa de localização de bens pelo sistema BanceJud.
Recurso não provido.' (TJSP; Agravo de Instrumento 2274238-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020). 'Agravo de instrumento.
Execução.
Pedido genérico de expedição de ofício para averiguação da existência de recebíveis.
Inexistência de qualquer indício de que o devedor possua crédito a ser recebido.
Medida, 'in casu', ineficaz.
R. decisão mantida.
Recurso não provido.' (TJSP; Agravo de Instrumento 2051115-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021). 'EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de expedição de ofício a seguradoras para penhora de valores auferidos pelo Agravado a título de comissão como corretor de seguros, por considerar tratarse de verba salarial.
Expedição de ofício a seguradoras para aferir a viabilidade de penhora salarial, ressalvada prévia verificação de eventual impenhorabilidade antes da constrição.
Possibilidade, em tese, de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
STJ, EREsp 1.582.475-MG.
Contudo, na espécie, o requerimento foi deduzido de forma genérica e indistinta a diversas seguradoras.
Inadmissibilidade.
Descabimento de utilização do Poder Judiciário para pesquisas genéricas e indistintas para localização de bens dos Executados.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida por fundamento diverso.
Recurso não provido.' (TJSP; Agravo de Instrumento 2263181-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Portanto, não há como deferir a expedição de diversos ofícios diretamente a várias instituições financeiras sobre as quais sequer se sabe se mantém relação com a executada e que, acaso tivessem, já deveriam ter enviado resposta pelo Sisbajud" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2181631-08.2021.8.26.0000 - Guarulhos - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Gilberto dos Santos - J. 16.08.2021). 2.
Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com repetição programada apenas pelo prazo de 10 (dez) dias, cujo expediente já foi elaborado, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores que segue em frente.
Em 48 (quarenta e oito) horas, proceda a Serventia a pesquisa necessária. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 4.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 5.
Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. 6.
Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 7.
Sendo a tentativa infrutífera, vista à parte credora para que se manifeste em termos prosseguimento. 8.
No eventual silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 2, 3 e 4 da decisão de fls. 78.
Int.
Dilig. -
24/08/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:32
Petição Juntada
-
12/07/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:20
Petição Juntada
-
30/06/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:37
Petição Juntada
-
27/03/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:37
Petição Juntada
-
14/03/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:24
Recibo Juntado
-
13/02/2023 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2023 09:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/01/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 10:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/12/2022 09:25
Petição Juntada
-
28/11/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2022 19:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
24/11/2022 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2022 09:42
Ofício Juntado
-
10/11/2022 11:46
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
-
07/11/2022 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 15:29
Ofício Juntado
-
07/11/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
04/11/2022 15:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/11/2022 15:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/11/2022 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2022 19:04
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
31/08/2022 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 11:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/08/2022 10:59
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/08/2022 10:59
Documento Juntado
-
31/08/2022 10:59
Documento Juntado
-
31/08/2022 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2022 17:39
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:55
Pedido de Penhora Juntado
-
22/07/2022 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2022 07:01
AR Positivo Juntado
-
16/05/2022 14:42
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
10/05/2022 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:26
Apensado ao processo
-
09/05/2022 12:25
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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