TJSP - 4003261-19.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003261-19.2025.8.26.0004/SP AUTOR: WANDERSON DE MORAIS CAMARAADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte autora pretende discutir a validade da cobrança do aviso prévio de 60 dias, defiro antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de cobrar ou inscrever os dados do requerente nos cadastrados de proteção ao crédito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado/ofício podendo ser encaminhado diretamente pela parte quanto à tutela.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:18
Determinada a citação
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50237, Subguia 49667 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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27/08/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 50237, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49667&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - WANDERSON DE MORAIS CAMARA - Guia 50237 - R$ 217,85
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27/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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