TJSP - 4005511-34.2025.8.26.0001
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição Cível Número: 40010797220258260000/TJSP
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4005511-34.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RENATA PEGO WAVZENCAK RODRIGUESADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS NOGUEIRA DE MELO (OAB SP437123) DESPACHO/DECISÃO Conflito NEGATIVO de CompetênciaSuscitante: Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente: Tenho a honra de, nos termos e para os efeitos do artigo 66, inciso II e artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, remeter à consideração de Vossa Excelência a hipótese em apreço.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Renata Pego Wavzencak Rodrigues em face de Isabella Pego do Amaral José.
A autora pleiteia a reintegração da posse de uma motocicleta que alega ter adquirido em nome da sua filha (ré), porém sem intenção de doação.
Aduz que, apesar de a motocicleta estar no nome da requerida, foi adquirida por ela para ficar sob sua posse e utilização.
Indica que a requerida, sem sua permissão, adentrou seu imóvel e retirou a motocicleta, caracterizando esbulho.
A ação foi distribuída livremente à Egrégia 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, tendo em vista que o endereço da parte autora está sob jurisdição daquele Foro.
Ao despachar a inicial, a MM.
Juíza de Direito da Egrégia 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, sob o fundamento de que não se trata de relação consumerista, motivo pelo qual deveria ter sido distribuído em local de competência do endereço da ré.
Nesse sentido, considerando a competência absoluta entre os Foros da Capital, determinou a redistribuição.
Ocorre que, salvo melhor juízo, não agiu com acerto a Nobre Colega.
Isso porque o caso versa sobre competência relativa (competência territorial).
E por ser competência relativa, não poderia ser declarada de ofício pelo juiz (artigo 65, caput, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". "Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
Nesse sentido, a hipótese dos autos se trata de competência relativa, de modo que resta indevida a declinação de ofício, sem a apresentação de preliminar de incompetência.
Isso porque a distribuição não foi aleatória, tendo em vista que o endereço da autora está sob jurisdição do foro suscitado, havendo a possibilidade de prorrogação da competência.
Em caso bastante semelhante, decidiu a C.
Câmara Especial: Conflito de Competência - ação de reintegração de posse de veículo - distribuição original no foro correspondente ao domicílio da autora - declinação da competência de ofício, com base no domicílio do réu e foro de eleição - impossibilidade - competência territorial, de natureza relativa - Súmula 33 do STJ - conflito procedente - competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0021381-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017) Por essas razões, quer parecer a este juízo que a competência em questão seja mesmo do juízo declinante.
Desta feita, declino da competência para o julgamento do presente feito e, nos termos dos artigos 66, II, e 951, "caput", ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência.
Posto isso, muito respeitosamente, remeto à superior consideração de Vossa Excelência e dos Eminentes Desembargadores componentes da Colenda Câmara Especial, o presente conflito, fazendo consignar os protestos de profundo respeito e consideração. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, prestar outras informações.
Providencie a serventia o necessário no sistema eproc.
Int. São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição Cível Número: 40010797220258260000/TJSP
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:25
Suscitado Conflito de Competência
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SANTANA06CIV02 para CENTRAL36CIV01)
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:49
Determinada a intimação
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15/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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