TJSP - 1001494-47.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 02:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001494-47.2025.8.26.0246 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Victor Crespilho Bosco -
Vistos. 1.
No caso, o contrato estipula caução equivalente a um aluguel mensal (fl. 16).
Ocorre, porém, que o débito apontado supera significativamente o valor do referido depósito, de forma que, a rigor, na parte que excede a caução prestada, o contrato está desprovido de garantia.
Cabível, nesse contexto, a concessão da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual.
Desocupação liminar indeferida.
Contrato de locação com previsão de garantia caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel.
Hipótese em que o débito apontado supera significativamente o valor da caução.
Circunstância que torna insubsistente a garantia, para fins de concessão da liminar com base no inciso IX, do par. 1º, do art. 59 da Lei do Inquilinato.
Recurso Provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 0177165-20.2012.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, Relator Francisco Casconi, j. em 04/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Decisão que indeferiu a liminar em razão da existência de garantia contratual.
Incorreção.
Extinção da caução prestada no contrato.
Presença dos requisitos do art. 59, § 1º, ix, da lei nº 8.245/91. recurso provido, com observação.
No caso, a dívida equivale a mais de dois anos de aluguel e supera consideravelmente o valor da caução prestada em garantia do contrato, correspondente a três meses, sendo forçoso reconhecer que se encontra desprovido de garantias.
Logo, viável o deferimento da liminar, desde que prestada a caução pelo locador (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), cuja menção feita na petição inicial não foi comprovada neste recurso.
Observe-se que deverá ser concedido à locatária o prazo de quinze dias para desocupação voluntária e, no ato de citação e intimação, deverá ser cientificada da possibilidade de fazer uso da faculdade prevista no art. 59, § 3º, da Lei de Locação, com sua nova redação dada pela Lei nº 12.112/09. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2132042-91.2014.8.26.0000, Rel.
Adilson de Araújo).
Ante o exposto, defiro a liminar de despejo e, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Prazo de 15 dias para a parte autora prestar caução em dinheiro no valor equivalente a três aluguéis mensais. 2.
Prestada a caução, expeça-se mandado de despejo liminar e citação, que permanecerá na posse do oficial de justiça durante o período concedido para desocupação voluntária.
Defiro arrombamento e concurso policial.
Cópia desta decisão serve de ofício.
Não sendo depositada a caução em dinheiro, ficará automaticamente revogada a liminar, devendo ser expedido apenas mandado de citação. 3.
O rito ordinário referido no art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991 corresponde ao atual procedimento comum do CPC/2015.
Assim sendo, a resposta deverá ser apresentada em 15 dias úteis (art. 335 do CPC),contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, na forma do art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. 4.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 5.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Int. - ADV: MARCOS DA SILVA BORGES (OAB 202149/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 05:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020720-98.2018.8.26.0564
Rosangela Mattielo Pereira
Irene Carvalho Mattielo
Advogado: Matilde Teodoro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2018 11:33
Processo nº 4006602-62.2025.8.26.0001
Condominio Residencial Tome Portes
Peterson Caetano de Moraes
Advogado: Camila de Castro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 08:54
Processo nº 0009454-67.2025.8.26.0506
Dagoberto Camarini de Lima
Lg Electronics de Sao Paulo LTDA
Advogado: Maria Luiza Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 14:23
Processo nº 1016069-31.2025.8.26.0482
Thais Moura Guimaraes
Blue Group Participacoes e Comercio Elet...
Advogado: Murilo Omodei Coneglian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:03
Processo nº 4011902-02.2025.8.26.0002
Manoel Ferreira Fernandes
Itau Unibanco SA
Advogado: Andreia Lima Hernandes Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 08:58