TJSP - 1003749-98.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003749-98.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosemary Sandrini -
Vistos. 1.
Fls. 34/41: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Em relação a tutela antecipada pleiteada (fl. 26, item 'a'), para o arbitramento de alugueis em favor da autora o que se tem nos autos é que o requerido não reside no imóvel conforme fl. 01, tampouco prova de constar no acerco patrimonial do ex-casal informado em autos próprios e ausente avaliações para aluguéis elaboradas por profissionais habilitados, razões pelas quais, indefiro a liminar, retire-se a tarja de urgente. 2.
Não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, que se impõe diálogo, cortesia e escuta atenta.
Para tanto, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o dia 26 de novembro de 2025, às 09h00, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone.
Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido.
O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA.
No mais, informe o subscritor da inicial, em até 10 dias, seu endereço eletrônico, e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do requerente e requerido, se possível, para comunicação do ato e participação da audiência designada.
Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais).
No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização do parte requerida. 3.
O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes.
E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 4.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, eCITE(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) a fim de que compareça(m) à audiência,nas modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça; a citação poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 5.
Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (física ou virtual).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6.
Nos termos da Resolução nº 957/2025 do TJSP, notadamente § 1º, por ora mantenho a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), às expensas da parte autora, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao conciliador por meio de transferência bancária/PIX, mediante comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência frutífera ou infrutífera, por simetria à Portaria NUPEMEC nº 001/2023 e Ordem de Serviço nº 02/2023.
Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora, bem como eventual mídia digital deverá ser depositada em Cartório com cópia para a parte contrária.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia para a parte contrária.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 7.
Int.
Dilig. - ADV: EDUARDA GONÇALVES CÂMARA (OAB 465667/SP), JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP) -
04/09/2025 12:09
Expedição de Carta.
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04/09/2025 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2025 09:00:00, 3ª Vara Cível.
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04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:04
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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