TJSP - 1001774-30.2023.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:34
Autos no Prazo
-
24/09/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 16:34
Ato ordinatório
-
23/09/2024 16:31
Documento Juntado
-
18/09/2024 15:06
Protocolo Juntado
-
18/09/2024 15:05
Bacen Jud Positivo Juntado
-
18/09/2024 14:57
Documento Juntado
-
18/09/2024 14:57
Documento Juntado
-
17/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/09/2024 15:07
Protocolo Juntado
-
16/09/2024 15:07
Protocolo Juntado
-
16/09/2024 14:55
Documento Juntado
-
16/09/2024 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:37
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:38
Ato ordinatório
-
09/09/2024 10:25
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:24
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:24
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:23
Bacen Jud Positivo Juntado
-
09/09/2024 10:23
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:22
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:21
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:21
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:20
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:20
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:20
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:19
Bacen Jud Positivo Juntado
-
09/09/2024 10:19
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 10:19
Bacen Jud Negativo Juntado
-
09/09/2024 09:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/09/2024 18:08
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
17/07/2024 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
02/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:01
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
22/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:30
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/03/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
16/01/2024 14:52
Mandado Juntado
-
10/01/2024 13:08
Mandado de Citação Expedido
-
10/01/2024 12:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/12/2023 15:37
Petição Juntada
-
04/12/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
03/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:25
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
25/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 13:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/10/2023 13:43
Mandado de Citação Expedido
-
31/08/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 15:48
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Possebon Testa (OAB 453538/SP) Processo 1001774-30.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Armazém do Produtor Ltda -
Vistos.
Providencie o exequente, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR ou Mandado para citação do executado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de três (3) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por outro lado, o exequente fica cientificado de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Após, não se concretizando a forma acima descrita, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios ou que recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do NCPC).
Lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Intime-se. -
24/08/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 10:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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