TJSP - 1004865-18.2023.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB 284151/SP), Raul Vieira da Silva Neto (OAB 387983/SP) Processo 1004865-18.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Aparecida Orsi da Silva - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DANIELA APARECIDA ORSI DA SILVA SALES em face do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA para AFASTAR a exigência do requisito temporal para promoção por merecimento da autora e, consequentemente, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no reenquadramento da autora no nível numérico compatível com suas respectivas pontuações por assiduidade / atualização pedagógica, apostilando-se, reajustando seus vencimentos e pagando-lhe as diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária se dará a partir da data dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Outrossim, reconheço a natureza alimentardo crédito e determinar que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei nº 12.153/09.
Quando do eventual cumprimento de sentença, caberá à autora apresentar memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos em termos de incidência de correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nos termos do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso III, evidentemente inaplicável o reexame necessário.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. e I. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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