TJSP - 0000330-74.2025.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000330-74.2025.8.26.0275 (processo principal 1000498-30.2023.8.26.0275) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Tatiane Sayuri Hamamoto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Fazer ajuizada por Tatiane Sayuri Hamamoto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo(CPC, art. 536).
Consta do título judicial a obrigação de fazer em favor do(a) autor(a) Tatiane Sayuri Hamamoto, consistente em DECLARAR o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que compõem o cargo comissionado que ocupa e não incorporáveis ou sobre a fração não incorporável destas, desde que houve a alteração legislativa (revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo), desde que não sejam consideradas para a aposentadoria, apostilando-se o direito, e CONDENAR a parte requerida à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da EC 103/19, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a incidência sobre eventuais décimos já incorporados.
Considerando que no Cumprimento de Sentença, além das regras do Título II do Livro I da Parte Especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) - CPC, art. 513, caput - aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC.
O executado será intimado para satisfazer no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver determinado no título executivo.
Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO que a requerida apostile a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas que compõem o cargo comissionado que exequente ocupa e não incorporáveis ou sobre a fração não incorporável destas, desde que houve a alteração legislativa (revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo), desde que não sejam consideradas para a aposentadoria (CPC, ART. 536, § 1º), sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3º).
Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818).
Intime-se o(a) exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença nos termos dos arts. 536, § 4º, cc. 525 do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.
Itaporanga, 01 de setembro de 2025. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP) -
02/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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