TJSP - 0008148-78.2009.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008148-78.2009.8.26.0650 (650.01.2009.008148) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Narciso Francisco Pazinatto - Unibanco Sa - Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR o banco-réu ao pagamento da importância equivalente à diferença entre o índice efetivamente aplicado de correção monetária e o que deveria ter sido aplicado na conta de poupança do autor, referente à junho de 1987 (Plano Bresser), levando-se em conta o índice correto que deveria ter sido utilizado, ou seja, 26,06%.
Consigno que os valores deverão ser apurados com base no saldo médio do período considerando para tanto o comprovante de rendimentos referentes ao ano de 1987, e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/SP, desde quando deveriam ter sido creditados, acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o expurgo até o encerramento da conta ou efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), RICARDO DE OLIVEIRA MANCEBO (OAB 158379/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008148-78.2009.8.26.0650 (650.01.2009.008148) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Narciso Francisco Pazinatto - Unibanco Sa -
Vistos.
Encaminhem-se os autos para fila da sentença.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RICARDO DE OLIVEIRA MANCEBO (OAB 158379/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança
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30/08/2024 11:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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29/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2024 20:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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17/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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25/07/2023 16:00
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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08/06/2021 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2021 15:50
Decisão
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12/04/2019 14:35
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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16/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2013 00:00
Proferido Despacho
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10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
15/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
15/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
04/03/2013 00:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2013 00:00
Aguardando Providências
-
14/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
24/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
11/12/2012 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
06/12/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
27/11/2012 00:00
Aguardando Providências
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09/11/2012 00:00
Aguardando Providências
-
17/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
25/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
18/09/2012 00:00
Aguardando Providências
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05/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
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08/08/2012 00:00
Aguardando Digitação
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25/07/2012 00:00
Despacho Proferido
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23/07/2012 00:00
Aguardando Apensamento
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29/05/2012 00:00
Aguardando Julgamento de Incidente
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28/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
23/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
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23/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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09/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
12/04/2012 00:00
Aguardando Providências
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10/04/2012 00:00
Aguardando Providências
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28/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
28/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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06/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
25/01/2012 00:00
Aguardando Providências
-
23/01/2012 00:00
Aguardando Julgamento de Incidente
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17/01/2012 00:00
Aguardando Providências
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28/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
28/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Apensamento
-
21/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
10/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
16/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
05/08/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
21/07/2011 00:00
Aguardando Providências
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22/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
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07/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
26/04/2011 00:00
Aguardando Providências
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24/03/2011 00:00
Aguardando Providências
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15/03/2011 00:00
Aguardando Providências
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10/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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04/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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24/02/2011 00:00
Despacho Proferido
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05/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
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29/11/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2010 00:00
Aguardando Providências
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15/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
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28/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
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27/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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24/09/2010 00:00
Despacho Proferido
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17/09/2010 00:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2010 00:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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24/08/2010 00:00
Aguardando Providências
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16/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
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23/06/2010 00:00
Aguardando Digitação
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26/05/2010 00:00
Aguardando Digitação
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09/04/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
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04/03/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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03/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
02/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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01/03/2010 16:29
Recebimento de Carga
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01/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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10/02/2010 00:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2010 00:00
Aguardando Providências
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25/11/2009 10:01
Carga à Vara Interna
-
24/11/2009 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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