TJSP - 4021387-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 08:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA MARIA PEREIRA DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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06/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 20:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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06/09/2025 20:24
Determinada a citação
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06/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 03/09/2025 11:18:26)
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04/09/2025 10:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 11:18:26)
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04/09/2025 10:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 03/09/2025 11:18:26)
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04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA MARIA PEREIRA DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021387-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JANDIRA MARIA PEREIRA DO AMARALADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA PASSOS DO AMARAL (OAB SP321688) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a pessoa física solicitante deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado).
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar o evento onde ele se encontra.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como sigilosos. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
03/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:18
Despacho
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02/09/2025 23:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA MARIA PEREIRA DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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