TJSP - 1009311-05.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 17:09
Homologada a Transação
-
17/01/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Renata Marrach Cavinato (OAB 449972/SP) Processo 1009311-05.2023.8.26.0127 - Renovatória de Locação - Reqte: Drogaria Sao Paulo Ltda - Pretende a autora a fixação de aluguel provisório de R$25.000,00, valor inferior ao atualmente praticado.
O fato do artigo 68 da Lei nº 8.245/91 autorizar a redução do locativo a valor não inferior a 80% do valor que vinha sendo pago, não vincula a decisão, razão pela qual indefiro o pedido de estipulação de aluguel mínimo provisório em montante inferior àquele atualmente pago, livremente convencionado, ante a ausência de elementos capazes de demonstrar, ao menos neste momento, o excesso do aluguel praticado.
Providencie o recolhimento de todas as custas e despesas processuais, as quais compreendem as relativas à distribuição (taxa judiciária), Carteira de Previdência dos Advogados (taxa de mandato) e à citação, na forma do Comunicado CG nº 165/2014: Postal-Carta/AR.Digital = R$11,00.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
Regularizado o recolhimento e certificado nos autos, cite se pelo procedimento comum.
Intime-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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