TJSP - 0005339-34.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005339-34.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1009490-26.2025.8.26.0625) (processo principal 1009490-26.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Santos Lemes Engenharia Ltda -
Vistos.
Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Na inércia, formulará a credora requerimento com memória de cálculo, acrescido o débito da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Poderá a devedora oferecer impugnação, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Int. - ADV: ISLA GABRIELA PEREIRA RIBEIRO (OAB 497961/SP) -
29/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005339-34.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1009490-26.2025.8.26.0625) (processo principal 1009490-26.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Santos Lemes Engenharia Ltda - Por ora, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de quinze dias.
Na inércia da credora, providencie a Serventia o cancelamento deste incidente.
Sem prejuízo, a exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal.
Na mesma oportunidade, a parte credora deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo, fazendo nela constar a taxa e a despesa acima referida, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei n. 11.608/2003. - ADV: ISLA GABRIELA PEREIRA RIBEIRO (OAB 497961/SP) -
25/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:56
Apensado ao processo
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15/08/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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