TJSP - 1036852-70.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036852-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mariana Moceri Pereira - - Raphael Carvalho Castanheira - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, em consonância com os Comunicados CG nº489/2022 e 373/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: PATRICIA SOARES FERREIRA (OAB 191561/SP), PATRICIA SOARES FERREIRA (OAB 191561/SP) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:55
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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